(*) DECRETO Nº 51.337, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decretam:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas de enquadramento e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Universidade do Rio Grande do Sul, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediária; e
II - cargos de outra natureza.
Art. 3º Ficam transformados nos cargos em comissão constantes do Anexo II as seguintes funções gratificadas:
Diretor da Faculdade de Direito de Pôrto Alegre, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Odontologia de Pôrto Alegre, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Farmácia de Pôrto Alegre, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Arquitetura, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Filosofia, símbolo FG-1.
Diretor da Escola de Engenharia, símbolo FG-1.
Diretor da Escola de Agronomia e Veterinária, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Direito de Pelotas, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Farmácia de Santa Maria, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Medicina de santa Maria, símbolo FG-1.
Diretor da Faculdade de Odontologia de Pelotas, símbolo FG-1.
Diretor do Departamento de Difusão Cultural, símbolo FG-1.
Diretor do Departamento de Educação e Ensino, símbolo FG-1.
Diretor do Departamento de Medicina Experimental da Faculdade de Medicina e Pôrto Alegre, símbolo FG-2.
Diretor do instituto Anatômico da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre, símbolo FG-2.
Diretor da escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre, símbolo FG-1.
Diretor do Hospital de Clínica Veterinária, da Escola de Agronomia e Veterinária, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Estudos e Pesquisas Forrageiras da Escola de Agronomia e Veterinária, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Sociologia e Política da Faculdade de Direito de Pelotas, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Estudo e Pesquisas Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto Astronômico da Escola de Engenharia, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto Eletrotécnico da Escola de Engenharia, símbolo FG-2.
Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas, símbolo FG-1.
Diretor do instituto de Física da Escola de Engenharia, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Química da Escola de Engenharia, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Ciências Naturais, símbolo FG-1.
Diretor de Radiodifusão, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Fisiologia Experimental, símbolo FG-1.
Diretor do Instituto de Física, símbolo FG-1.
Diretor do Instituto de Matemática, símbolo FG-1.
Diretor do Instituto de Pesquisas Hidráulicas, símbolo FG-1.
Diretor do Instituto de Filosofia, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Tecnologia Alimentar, símbolo FG-2.
Diretor do Instituto de Microbiologia, símbolo FG-1.
Chefe do Gabinete do Reitor, símbolo FG-1.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivos referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º Fica criada, na divisão de Pessoal do Departamento de Administração Central da Reitoria da Universidade do Rio Grande do Sul, a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe da referida seção, classificada, provisòriamente, no símbolo 7-F.
Art. 6º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 7º A Universidade do Rio Grande do Sul proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Aplicam-se à Universidade do Rio Grande do Sul, no que couberem as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 10. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 11. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 5.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de prova de títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos e dos cargos a que se refere o art. 57 da citada lei.
Art. 12. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 13. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 14. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Rio Grande do Sul, até que o novo sistema de traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional