DECRETO Nº 51.343, DE 28 DE OUTUBRO DE 1961.
Dispõe sôbre a aprovação em caráter provisório, da relação nominal do enquadramento dos cargos e funções de órgãos da administração autárquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
decretam:
Art. 1º Será aprovada, em caráter provisório, mediante resolução especial da Comissão de Classificação de Cargos, a relação nominal de enquadramento dos cargos e funções das entidades a que se refere o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que não tenham ainda enquadramento definitivo aprovado por aquela Comissão.
§ 1º As propostas de enquadramento que se acham presentemente na Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público serão aceitas como relações nominais de enquadramento provisório, feitas as alterações destinadas a eliminar evidentes falhas ou impropriedades de classificação.
§ 2º As entidades a que se refere o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que ainda não remeteram à Divisão de Classificação de Cargos as suas propostas de enquadramento, ficam obrigadas a encaminhar àquela Divisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da vigência dêste Decreto, as relações nominais a que refere êste artigo, organizadas de acôrdo com o Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, para efeito de sua aprovação, em caráter provisório, pela Comissão de Classificação de Cargos, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação dêste decreto, para a aprovação, pela Comissão de Classificação de Cargos, das relações nominais de que trata êste artigo.
Art. 2º As entidades a que se refere êste decreto enviarão à Divisão de Classificação de Cargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que aprovar os respectivos enquadramentos provisórios, todos os elementos necessários ao estudo, em caráter definitivo, dêsses enquadramentos, sob pena de suspensão dos efeitos da aprovação provisória de que tratam os artigos anteriores.
Parágrafo único. Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público estudará os processos de enquadramento em caráter definitivo em regime preferencial, submetendo êsses trabalhos ao exame e deliberação da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 3º Enquanto não fôr aprovado em definitivo o enquadramento dos cargos e funções, não poderá haver:
I - reclamações a que se refere o art. 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
II - contagem de tempo para efeito de promoção e acesso;
III - encaminhamento de processos que tratem de readaptação, regime de tempo integral, gratificação de nível universitário e de qualquer outra vantagem em que torne indispensável, por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960, o enquadramento em definitivo aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º A inclusão do servidor na lista de enquadramento provisório não implica no reconhecimento de quaisquer direitos, podendo deixar de figurar ou ser a sua situação alterada no enquadramento definitivo, por inadimplemento de condições.
Art. 5º As vantagens financeiras de enquadramento provisório serão pagas a partir de 1º de julho de 1960, exceto para os cargos providos depois da referida data.
Art. 6º Quando do enquadramento definitivo, o funcionário restituirá o que houver recebido a mais ou receberá a diferença a que fizer jus, conforme o caso.
Art. 7º O pagamento das funções gratificadas pelos novos níveis constantes do Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, só será efetuada após a aprovação por decreto do Poder Executivo da respectiva classificação de acôrdo com o artigo 12 da lei citada.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walter Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos