Decreto nº 51.344, de 28 de outubro de 1961.
Dispõe sôbre a aplicação dos novos níveis de salário-mínimo aos servidores públicos civis da União, bem como ao pessoal temporário pago à conta de dotações globais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando dos poderes que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição,
Decretam:
Art. 1º As repartições e serviços que tiverem pessoal nas condições do Decreto nº 49.159, de 1º de novembro de 1960, procederão, imediatamente, ao ajustamento de vencimentos a que se refere seu art. 2º, de acôrdo com as tabelas do Decreto nº 51.336, de 13 de outubro de 1961.
§ 1º A revisão de que trata êste artigo vigorará a partir de 16 de outubro de 1961.
§ 2º A despesa com a aplicação dêste Decreto, no atual exercício, correrá à conta das dotações orçamentárias relativas a vencimentos e salários, observando-se as normas do artigo 6 do Código de Contabilidade da União, no caso de serem insuficientes essas dotações.
§ 3º O pessoal temporário pago à conta de dotações globais terá, igualmente, os seus salários reajustados de imediato, na forma dêste decreto, ficando os responsáveis pela aplicação dessas dotações obrigados a submeter, posteriormente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público as Alterações introduzidas nos planos de aplicação em decorrência da execução dêste Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segadas Vianna
Santiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clóvis Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos