(*) decreto nº 51.345, de 28 de outubro de 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º item XIV, e art. 18, item III e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
decretaM:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), as listas do enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (I.A.P.M.), de acôrdo com o disposto nos Decretos nº 48.921, de 08 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediária; e
II - cargos de outra natureza.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente e de Secretário do Presidente, fixados nos símbolos 1-C, 4-C e 7-C, respectivamente, ficam suprimidos a partir de 5 de dezembro de 1960, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 500 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 3º Os cargos de Diretor do Departamento de Administração Geral; do Departamento de Arrecadação e Fiscalização; do Departamento de Aplicação do Patrimônio; do Departamento de Atuária e Estatística; do Departamento do Serviço Social e de Reabilitação Profissional; do Departamento de Acidentes do Trabalho e de Inspetor Geral substituem, respectivamente, os abaixo indicados:
1 (um) Diretor do Departamento de Administração;
1 (um) Diretor do Departamento de de Arrecadação;
1 (um) Diretor do Departamento de Inversões;
1 (um) Diretor da Divisão de Atuária e Estatística;
1 (um) Diretor da Divisão de Serviço Social;
1 (um) Chefe da Divisão de Medicina do Trabalho;
1 (um) Chefe da Divisão de Inspetoria e Contrôle dos Órgãos Locais do Departamento de Administração Geral.
Art. 4º Ficam transformados os cargos em comissão relacionados no Anexo IV dêste Decreto em funções gratificadas classificadas, provisòriamente, nos símbolos ali indicados, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a providência de que trata o art. 7º.
Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam suprimidos os cargos de provimento em comissão que não figuram no Anexo II, de que trata o art. 2º dêste decreto.
Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as componentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 8º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9º Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 11. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º - Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º - Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44% fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 12. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 13. O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 14. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
joão goulart
Tancredo neves
André Franco Montoro
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.