(*) DECRETO Nº 51.348, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.

Altera dispositivos do Decreto número 51.341, de 28 de outubro de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV e art. 18, item III e tendo em vista o art. 28 do Regimento da Comissão de Classificação de Cargos, aprovado pelo Decreto nº 48.920, de 8 de setembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º e o art. 5º do Decreto número 51.341, de 28 de outubro de 1961 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente e Assistentes do Presidente, fixados nos símbolos 1-C, 4-C e 7-C respectivamente, ficam suprimidos, para vigorarem a partir de 5 de dezembro de 1960, de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 500 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de dezembro de 1960, com exclusão do primeiro, obedecendo as demais designações e símbolos constantes do Anexo II dêste decreto.”

“Art. 5º Ficam fixados os símbolos 8-C os atuais cargos OC em comissão, de I Agente Especial em Santos e 1 Inspetor de Seguros do DAT”.

Art. 2º Ficam criados no IAPB os cargos em comissão abaixo mencionados e classificados de acôrdo com o Anexo II dêste decreto:

6 Diretor de Divisão

8 Assistentes de Diretor de Departamento

3 Diretor Médico (Delegacias de 1ª classe - Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul)

1 Assistente do Contador-Geral

1 Assistente do Inspetor-Geral

1 Assistente do Procurador-Geral

1 Subchefe da Secretaria do CA

29 Tesoureiro (Chefe de Tesouraria)

52 Agente de Agência Especial.

Art. 3º Ficam criados no IAPB, 52 Agências Especiais, 115 Seções e as funções gratificadas, classificadas de acôrdo com anexo IV do presente decreto.

Art. 4º Ficam criados no IAPB os cargos abaixo mencionados a serem providos de acôrdo com o art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social:

Na série de classes de Oficial de Administração:

)

16.C

-

60

AF-201)

14.B

-

105

)

12.A

-

135

Na série de classes de Escriturário

)

10.B

-

150

AF-202)

 

 

 

)

8.A

-

150

Na série de classes de Dactilógrafo:

)

9.B

-

150

AF-503)

 

 

 

)

7.A

-

150

Na série de classes de Contador

)

18.B

-

35

TC-302)

 

 

 

)

17.A

-

35

Na classe de Fiscal de Previdência:

)

 

 

 

P-2.108)

16

-

70

)

 

 

 

Art. 5º Ficam supridos os artigos 6º e 12 e seu parágrafo único do Decreto número 51.341, de 23 de outubro de 1961.

Art. 6º Os anexos I, II, III, IV e relação nominal aprovados pelo Decreto nº 51.341, de 28 de outubro de 1961, ficam alterados nos têrmos dos anexos e da relação nominal apensos ao presente decreto continuando em vigor a parte não alterada dos mesmos.

Art. 7º As vantagens financeiras do presente decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1961, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data, sendo válidos, para todos os efeitos, os atos praticados pelos titulares de cargos extintos ou transformados pelo Decreto nº 51.341, de 28 de outubro de 1961, ora restabelecidos pelo decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

joão goulart

Tancredo Neves

André Franco Montoro

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.

RET01+++

DECRETO Nº 51.348, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.

Altera dispositivos do Decreto número 51.341, de 28 de outubro de 1961 e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 21 de novembro de 1961 - Suplemento - Parte I)

retificação

No anexo I, no Grupo Ocupacional A-1-800 - Mestrança,

ONDE SE :

A-1-801.14.B ... Mestre de Cazinha B

A-1.801.13.A ... Mestre de Cazinha A

LEIA-SE:

A-1.801.14.B ... Mestre Cozinha B

A-1.801.13-A ... Mestre de Cozinha A

Na página 4, na 1ª coluna,

ONDE SE :

Aperador Mecanógrafo - Cr$8.450,00

LEIA-SE:

Operador Mecanógrafo - Cr$8.450,00

Na página 5, na 1ª coluna,

ONDE SE :

Auxiliar de Portaria - Cr$7.140,00

LEIA-SE:

Auxiliar de PortSria - Cr$7.140,00

Na página 6, na 1ª coluna,

ONDE SE :

... Cr$6.370,00 - Cr$6.395,00 - Cr$6.000,00 ...

LEIA-SE:

... Cr$6.370,00 - Cr$6.395,00 - Cr$6.000,00 ...