(*) DECRETO Nº 51.351, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decretam:

Art. 1º ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, (Anexo I) a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (I.A.P.F.E.S.P.), de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo II, dos símbolos dos cargos em comissão que compreendam cargos de direção superior e intermediária.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em Comissão de Presidente, Chefe do Gabinete do Presidente e Diretor do Serviço de Assistência Cultural, fixados, respectivamente, nos símbolos 1-C, 4-C e 5-C, ficam suprimidos a parti de 23 de fevereiro de 1961, data da instalação dos órgãos colegiados do I.A.P.F.E.S.P., e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 500 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Art. 3º Os seguintes cargos de provimento em Comissão:

1 (um) Chefe da Secretaria do Conselho Fiscal;

1 (um) Diretor do Departamento de Administração Geral;

1 (um) Diretor do Departamento de Acidente do Trabalho;

1 (um) Diretor do Departamento de Aplicação do Patrimônio;

1 (um) Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

1 (um) Diretor do Departamento de Assistência Médica;

1 (um) Diretor do Departamento de Benefícios;

1 (um) Contador Geral.

constantes do Anexo II, substituem respectivamente, os abaixo indicados, integrantes do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do I.A.P.F.E.S.P:

1 (um) Diretor da Secretaria (Conselho Deliberativo);

1 (um) Diretor da Divisão de Administração;

1 (um) Diretor da Divisão de Acidentes do Trabalho;

1 (um) Diretor da Divisão de Aplicação do Capital;

1 (um) Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização;

1 (um) Diretor da Divisão de Assistência Médica;

1 (um) Diretor da Divisão de Benefícios; e

1 (um) Diretor da Divisão de Contabilidade.

Art. 4º Os valores de níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto, são os constantes do Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.286, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, Fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 5º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitas em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas e congêneres.

Art. 6º Ficam transformados os cargos em Comissão de Assistente do Presidente do I.A.P.F.E.S.P. e Assistente do Conselho Deliberativo, fixados no símbolo 7-C até 23 de fevereiro de 1961, data da instalação dos órgãos colegiados do Instituto, em funções gratificadas, respectivamente, de Assistente Técnico do Conselho Administrativo, símbolo 3-F e Assistente Técnico do Conselho Fiscal, símbolo 3-F, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a providência de que trata o artigo anterior.

Art. 7º Fica criada a Seção de Classificação de Cargos, do Serviço de Pessoal, do Departamento de Administração Geral, com a gratificação fixada, provisoriamente, no símbolo 3-F, com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 8º Ficam suprimida as seguintes funções gratificadas:

1 (um) Chefe do Serviço do Pessoal (DA-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Material (DA-2), símbolo FG-2;

1 (um) Chefe do Serviço de Documentação (DA-4), símbolo FG-2;

1 (um) Chefe do Serviço de Médico (DAT-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Administração (DAT-2), símbolo FG-2;

1 (um) Chefe do Serviço Técnico (DAC-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Administração (DAC-2),símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Arrecadação (DAF-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço Atuarial (DAE-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Estatística (DAE-2), símbolo FG-1;

1(um) Chefe do Serviço Técnico (DAM-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Administração (DAM-2), símbolo FG-2;

1 (um) Chefe do Serviço de Benefícios (DB-1), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Administração (DB-2), símbolo FG-2;

1 (um) Chefe do Serviço Financeiro (DC-1), símbolo FC-1;

1 (um) Chefe do Serviço Econômico (DC-2), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Tomada de Contas (DC-3), símbolo FG-1;

1 (um) Chefe do Serviço de Orçamento (DC-4), símbolo FG-1.

Art. 9º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva de seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público através do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10. Aplicam-se ao I.A.P.F.E.S.P., no que couberem, as demais disposições da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa a situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal o contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 12. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do servidor enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo o acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de publicação dêste decreto, de modo, que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos não enquadrados por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.

Art. 13. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, em face do disposto nos artigos 53 e 55 da citada Lei.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 14. A fixação, na forma do art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos novos vencimentos dos ocupantes de cargos de direção, abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, será feita pela Comissão de Classificação de Cargos, após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do I.A.P.F.E.S.P. dependerá do prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o Instituto enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.

Art. 15. O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 16. As vantagens financeiras dêste decreto vigoraram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 17. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

André Franco Montoro

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.