(*) DECRETO Nº 51.352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Recife e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas de enquadramento e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Universidade do Recife, de acôrdo com o disposto no Decreto 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A expedição de atos relativos a provimento e vacância dos cargos constantes do Quadro de Pessoal da Universidade do Recife, é da competência do Reitor.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediária; e
II - cargos de outras natureza.
Art. 3º Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos em comissão correspondentes às funções gratificadas de direção.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo, serão suprimidas do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, à medida que vagarem.
Art. 4º São transformadas em cargos em Comissão, constantes do Anexo II, as seguintes funções gratificadas:
5 - Diretor de Instituto, símbolo FG-2, (Antibióticos; Micologia; Biologia Marítima; Geologia e Química).
1 - Diretor do Hospital Universitário, símbolo FG-2.
1 - Diretor do Colégio de Aplicação, símbolo FG-2.
Art. 5º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexo a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 6º Fica criada na Seção de Pessoal da Universidade do Recife, o Setor de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no artigo 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe do referido Setor, classificado, provisòriamente, no símbolo 9-F.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 8º A Universidade do Recife proporá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Aplicam-se à Universidade do Recife, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 11. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 12. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos e aos cargos a que se refere o art. 57 da citada lei.
Art. 13. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 14. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Recife, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.