(*) DECRETO Nº 51.353, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Sistema de Classificação de Cargos do Instituto Brasileiro do Sal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de Cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos cargos e funções do Instituto Brasileiro do Sal, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem os cargos de direção superior, intermediária e cargos de outra natureza.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos Servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 5º O Instituto Brasileiro do Sal, proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 6º Aplicam-se ao Instituto Brasileiro do Sal, no que couberem, as demais disposições da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 8º Cessa à vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados descontar-se-á quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do servidor enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste Decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 9º Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo os efetuados mediante concurso, na forma da legislação vigente.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 10. Fica criada na Seção de Administração, da Divisão de Serviços Gerais, o Setor de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto número 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada, de Encarregado do referido Setor, classificada, provisòriamente, no símbolo 12-F.
Art. 11. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 12. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 13. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Brasileiro do Sal, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.