Decreto nº 51.356, de 24 de novembro de 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas de enquadramento e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Universidade do Paraná, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimentos em comissão que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediária;
II - cargos de outra natureza.
Art. 3º Ficam transformados nos cargos em comissão constantes do Anexo II - Direção - Superior - as atuais funções gratificadas de Diretor, símbolo FG-1, dos Institutos de Bioquímica, Física, Geologia, Matemática, Mecânica, Mecânica Agrícola e Pesquisas Químicas.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até trinta de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelos órgão de pessoal respectivo, com o fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º Fica transformado em função gratificada, símbolo 2-F, o atual cargo em comissão de Assessor Técnico do Reitor, símbolo CC-6, que integra o Quadro do Pessoal - Parte Permanente da Universidade do Paraná.
Art. 6º Fica criada, na Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Universidade do Paraná, a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe da referida Seção, classificada, provisòriamente, no símbolo 7-F.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades especificas congêneres.
Art. 8º A Universidade do Paraná, proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Aplicam-se à Universidade do Paraná, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal, ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 11. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha o percebendo, acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação deste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 12. O provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou considerados extintos e aos cargos a que se refere o art. 57 da citada lei.
Art. 13. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 14. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Paraná, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.
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Decreto Nº 51.356, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de Cargos da Universidade do Paraná e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1961 - Parte I).
(Retificada a relação nominal).