decreto nº 51.357, de 24 de novembro de 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade Rural de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I) a lista de enquadramento (Anexo II) e o enquadramento dos atuais cargos da Universidade de Pernambuco, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto são previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a lei nº 3.825, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 e julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de setembro de 1960.
Art. 3º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 4º A Universidade Rural de Pernambuco proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º Aplicam-se à Universidade de Pernambuco, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 7º Fica criada, na Seção de Pessoal da Universidade, o Setor de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto n 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe do referido Setor, classificado, provisòriamente, no símbolo 9-F.
Art. 8º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas, em vigor.
Art. 9º As vantagens financeiras deste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 10. Cessa, com a vigência deste decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância ser percebida em decorrência do enquadramento descontar-se-á a quantia total recebida pelo servidor relativa do abono de que trata êste artigo.
§ 2º Se o vencimento do servidor enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44% fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquele total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 11. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo por ventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos extintos e aos cargos a que se refere o art. 57 da citada lei.
Art. 12. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações da Universidade Rural de Pernambuco, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João goulart
Tancredo Neves
Armando Monteiro
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.
RET01+++
DECRETO Nº 51.357, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade Rural de Pernambuco, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 7 de dezembro de 1961 - Suplementação - Seção I).
Retificação
Na página 3, após a denominação Inspetor de Alunos - A. acrescente-se:
Grupo Ocupacional EC-500 - Magistério.
Na mesma página, após a denominação Trabalhador, acrescente-se:
Serviço Profissional: P
Na página 4, na 4ª linha
ONDE SE LÊ:
P-1.001-14-A Desenhista BB
LEIA-SE:
P-1.001-14-B Desenhista B
Na mesma página, após a denominação Operador de Raios X, acrescente-se:
Serviço Técnico Científico.
Na relação nominal, na página 28, na 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
AP - 201.12.A
LEIA-SE:
A-201-12-A.
Na mesma página, a 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
19. Ermelinda Gonçalvs de Mendonça
LEIA-SE:
19. Ermelinda Gonçalves de Mendonça
Na página 29, na 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
2. Manuelino Hacker
13. Severino Uounrenço de Aquino (interino)
LEIA-SE:
2. Wandolino Hacker
13. Severino Lourenço de Aquino (interino)
na mesma página, na 3º coluna,
ONDE SE LÊ:
Código: EC-502 - 181
LEIA-SE:
ONDE SE LÊ:
3. Antônio Condim Lossio
LEIA-SE:
3. Antônio Gondim Lossio
Na mesma página, na 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Código: C-508 - 16
LEIA-SE:
Código: EC-508 - 16
ONDE SE LÊ:
1. Brandina Bezerra Cavalcanti
LEIA-SE:
1. Erundina Gezerra Cavalcanti
ONDE SE LÊ:
17. Osvaldo Marinho dos Santos - Referência-base
18. Valdemar Santana da Silva
LEIA-SE:
17. Osvaldo Matinho dos Santos
18. Valdemar Santana da Silva
Na página 30, na 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
2 cargos
1. Francisco de Assis Alves
LEIA-SE:
2 cargos
2 - Referência-base
1. Francisco de Assis Alves
ONDE SE LÊ:
2. Alfredo enrique de Melo
LEIA-SE:
2. Alfredo Henrique de Melo
Na mesma página, na 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
59. Marcilino Tavares Vasconcelos (interino)
LEIA-SE:
59. Marclínio Tavares Vasconcelos (interino)
Na mesma página, na 3ª coluna,
ONDE SE LÊ:
46. Givaldo Natanael de Souza Z
49. Henrique Antônio dos Reis
51. Inicêncio Hipólito de Aquino
LEIA-SE:
46. Givaldo Natanael de Souza
49. Henaique Nantanael de Souza
51. Inocêncio Hipólito de Aquino
na página 31, na 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Código: P-1-602 - J 3-A
Código: P-1.702 - 10-B
1-J Cargo - (vago)
Código: P-1.710 - 9
1 - Cargo
na mesma página, na 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Código TC-1C1 - 17-A
LEIA-SE:
Código: TC-101 - 17-A
ONDE SE LÊ:
Código: TC-1.001 - 18-B
1 - Cargo (1 provisório)
Código: TC-1.001 - 17
1 - Cargo (1 vago)
Código: TC-1-001 - 17-A
1 - Cargo - (1 provisório)
ONDE SE LÊ:
1. Adilson Vianna da Silva (interino)
LEIA-SE:
1. Addilson Vianna da Silva (interino)
Na mesma página, na 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Código: P-10.000 - 12-A
LEIA-SE:
Código: P-1.001 - 12-A