(*) DECRETO Nº 51.360, DE 24 DE Novembro DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Pará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas do enquadramento e o enquadramento dos atuais cargo e funções da Universidade do Pará, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961 e nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A expedição de atos relativos a provimento e vacâncias dos cargos constantes do Quadro de Pessoal da Universidade do Pará, e da competência do Reitor.
Art. 2º Ficam fixados na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em Comissão, que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediárias;
II - cargos de outra natureza.
Art. 3º Fica criado, na Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Universidade do Pará, o cargo em Comissão, de Diretor da Faculdade de Medicina e Cirurgia, símbolo 5-C.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura, providenciará para que seja suprimido, de seu Quadro Permanente, quando vagar, o cargo, em Comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Art. 4º São transformadas em cargos em Comissão, na forma do Anexo II, as seguintes funções gratificadas:
7 - Diretor, símbolo FG-1 (Escola de Engenharia; Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuárias; Faculdade de Direito; Faculdade de Farmácia; Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; Faculdade de Odontologia; Instituto de Higiene e Medicina Preventiva);
1 - Chefe do Gabinete do Reitor, símbolo FG-1;
3 - Diretor de Divisão, símbolo FG-2, do Departamento de Administração (do Pessoal; de Finanças, e do Material);
3 - Diretor de Divisão, símbolo FG-2, do Departamento de Escolar; de Estatística, da Educação e Ensino (de Expediente Escolar; de Estatística, Intercâmbio e Expansão Cultural);
2 - Diretor de Divisão, símbolo FG-2, do Departamento de Planejamento e Obras (de Planejamento e de Obras).
Art. 5º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 6º Fica criada na Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Universidade do Pará, a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no artigo 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe da referida Seção, classificada, provisoriamente, no símbolo 7-F.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 8º A Universidade do Pará proporá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata este artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Aplicam-se à Universidade do Pará, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. O enquadramento a que se refere este decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada, nula, ilegal ou contrária à normas administrativas em vigor.
Art. 11. Cessa, com a vigência deste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebido, a título de atrasados, descontar-se-à a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferenças de vencimento, a partir da data da publicação deste decreto, de modo que aquele total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 12. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo os resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação deste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anterior ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos e aos cargos a que se refere o art. 57 da citada lei.
Art. 13. O órgão de pessoal competente apostilará os servidores abrangidos por este decreto.
Art. 14. As vantagens financeiras deste decreto vigora a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Pará, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.
RET01+++
DECRETO Nº 51.360, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Pará e dá outras providências.
(Publicado no Suplemento ao Diário Oficial de 7 de dezembro de 1961 Seção I - Parte I)
Retificação
No artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... as litas do enquadramento ...
... nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 48.921, de setembro de 1960 ...
LEIA-SE:
... as listas do enquadramento ...
... nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961 ...
Republique-se parte do artigo 4º:
... 3 - Diretor de Divisão, símbolo FG-2, do Departamento de Educação e Ensino (do Expediente Escolar; e de Intercâmbio e Expansão Cultural)
No artigo 8º,
ONDE SE LÊ:
... a organização do seu Quadro ...
LEIA-SE:
... a organização definitiva do seu Quadro ...
No § 1º, do artigo 12
ONDE SE LÊ:
... na situação dêste artigo ...
porventura anterior ...
LEIA-SE:
... na situação dêste artigo ...
porventura anteriormente ...
No § 2º do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
... em comissão o considerados ...
LEIA-SE:
... em comissão ou considerados ...
No artigo 13,
ONDE SE LÊ:
Na página 48, no Grupo Ocupacional Guarda, Conservação e Limpeza,
ONDE SE LÊ:
V - Serviço: Guarda, Conservação e Limpeza.
LEIA-SE:
V - Serviço: Guarda, Conservação e Limpeza - GL
Na página 49,
ONDE SE LÊ:
no Grupo Ocupacional P-700 - Contabilidade:
Técnico de Contabilidade - A
Técnico de Contabilidade - B
LEIA-SE:
Técnico de Contabilidade - B
Técnico de Contabilidade - A
... apostilará os tervidores abrangidos ...
LEIA-SE:
... apostilará os títulos dos servidores abrangidos ...
No artigo 14,
ONDE SE LÊ:
... vigoram a partir de ...
No anexo II,
ONDE SE LÊ:
1 Diretor da Faculdade de Medicina e Cirurgia ... 1-C
LEIA-SE:
1 Diretor da Faculdade de Medicina e Cirurgia ... 5-C