(*) DECRETO Nº 51.366, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da universidade do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decretam:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), as listas de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos cargos e funções da Universidade do Brasil, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único - A expedição de atos relativos a provimento e vacância dos cargos constantes do Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade do Brasil é da competência do Reitor.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem.

I - cargos de direção superior e intermediária

II - cargos de outra natureza.

Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que seja suprimido, quando vagar, do seu Quadro de Pessoal, o cargo em comissão, de direção intermediária, de Diretor do Museu Nacional, símbolo 5-C.

Art. 3º São transformados em cargos em comissão, constantes do Anexo II, as seguintes funções gratificadas:

1 (um) Diretor do Hospital-Escola São Francisco de Assis;

1 (um) Diretor da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas;

1 (um) Diretor da Faculdade Nacional de Farmácia;

1 (um) Diretor do Instituto de Biofísica;

1 (um) Diretor do Instituto de Eletrotécnica;

1 (um) Diretor do Instituto de Ginecologia;

1 (um) Diretor do Instituto de Microbiologia Médica;

1 (um) Diretor do Instituto de Neurologia;

1 (um) Diretor do instituto de Nutrição;

1 (um) Diretor do Instituto de Psicologia;

1 (um) Diretor do Instituto de Psiquiatria;

1 (um) Diretor do Instituto Puericultura;

1 (um) Diretor do Instituto Tisiologia e Pneumologia;

1 (um) Diretor do departamento de Educação e Ensino;

5 (cinco) Diretor de Divisão (Pessoal; Material; Contabilidade; Obras e Planejamento; Documentação, Estatística e Publicidade; do Departamento de Administração Central);

3 (três) Diretor de Divisão (Expediente Escolar; Diplomas e Certificados; Assistência ao Estudante; do Departamento de Educação e Ensino);

1 (um) Diretor do Serviço de Comunicações, do Departamento de Administração Central;

1 (um) Diretor da Biblioteca Central;

1 (um) Diretor do Serviço de Alimentação da Universidade do Brasil.

Art. 4º Ficam mantidas e classificada, provisòriamente, na forma indicada, as seguintes funções gratificadas:

1 (um) Superintendente da Oficina Gráfica; símbolo 2-F;

1 (um) Superintendente da Lavanderia da Universidade do Brasil, símbolo 2-F;

1 (um) Superintendente do Hospital-Escola São Francisco de Assis, símbolo 2-F;

§ 1º A partir de 27 de dezembro de 1960, ficam transformados nas funções gratificadas a que alude êste artigo, os seguintes cargos em comissão, de que trata o Decreto nº 49.583, de 22 de dezembro de 1960:

1 (um) Superintendente da Oficina Gráfica;

1 (um) Superintendente da Lavanderia da Universidade do Brasil;

1 (um) Superintendente do Hospital-Escola São Francisco de Assis.

§ 2º Ficam transformados em funções gratificadas e fixadas, provisòriamente, nos símbolos indicados, os seguintes cargos em comissão:

13 (treze) Assessor Técnico, símbolo 3-F;

1 (um) Superintendente do Instituto de Puericultura, símbolo 2-F;

1 (um) Diretor do Serviço de Necropsias, símbolo 2-F;

1 (um) Superintendente do Instituto de Neurologia, símbolo 2-F.

Art. 5º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único - A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavrados as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 6º Fica criada na Divisão de Pessoal do departamento de Administração Central da Universidade do Brasil, a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como a função gratificada de Chefe da referida Seção, classificada, provisòriamente, no símbolo 3-F.

Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 8º A Universidade do Brasil proporá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º Aplicam-se à Universidade do Brasil, no que couber as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 10. O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 11. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nêsse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimentos, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

Art. 12. Os provimentos posteriores á vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos e aos cargos a que se refere o art. 57da citada Lei.

Art. 13. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 14. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 15. Fica igualmente aprovado o enquadramento do pessoal beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, que constitui a Parte Especial do Quadro Extraordinário da Universidade do Brasil, anexa a êste decreto.

Parágrafo único - Os efeitos decorrentes dêste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 16. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Universidade do Brasil, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.

RET01+++

Decreto nº 51.366, de 6 de dezembro de 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade do Brasil, e dá outras providências.

(Publicado no Suplemento ao Diário Oficial de 13 de dezembro de 1961)

Retificação

Na 1ª página, 2ª coluna,

ONDE SE :

...........................................................................................................................................................

1 (um) Diretor do Instituto de Tisiologia e Pneumologia;

1 (um) Diretor do Departamento de Educação e Ensino;

LEIA-SE:

...........................................................................................................................................................

1 (um) Diretor do Instituto de Tisiologia e Pneumologia;

1 (um) Diretor do Departamento de Administração Central;

1 (um) Diretor do Departamento de Educação e Ensino;

Na página 2, Grupo Ocupacional AF-400 - Mecanização de Escritório,

ONDE SE :

AF-402.9.B ... Técnico Auxiliar de Mecani- ... zação B - Execução.

LEIA-SE:

AF-4029.B ... Técnico Auxiliar de Mecani- ... Execução - zação B

Na página 4, no grupo ocupacional Magistério,

ONDE SE :

Professor de Ensino Superior (1)

LEIA-SE:

Professor de Ensino Superior

No mesmo grupo ocupacional suprima-se a expressão:

(1) Professor Adjunto nas Universidades

Na página 8, 1ª coluna, em observações,

ONDE SE :

... compreendidos na forma ...

LEIA-SE:

... compreendidos n relação acima, serão enquadrados na forma ...

Na alínea “a” de Observações,

ONDE SE :

...da Lei nº 3.780, de 17-7-60;

LEIA-SE:

...da Lei nº 3.780, de 12-7-60;

Na coluna da mesma página, no Grupo Ocupacional Rodoviário,

ONDE SE :

Código: C-400

LEIA-SE:

Código CT-400

Na 2ª coluna, da página 9,

ONDE SE :

Grupo Ocupacional: Pesquisa e Orientação Educaciona

LEIA-SE:

Grupo Ocupacional: Pesquisa e Orientação Educacional

Na página 11, na 1ª coluna, na Classe: Operador de Raios X,

ONDE SE :

Classe: Operador de Raios hifen X

LEIA-SE:

Operador de Raios X

Na relação nominal, na página 52,

ONDE SE :

Série de Classes: Datilógrafo

47 - cargos (1 vago)

LEIA-SE:

Série de Classes: Dactilógrafo

Código: AF-503.9.B

47 - cargos (1 vago)