(*) DECRETO Nº 51.367, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decretam:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como as relações nominais dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem cargos de direção superior e intermediária e de outra natureza.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º Ficam transformados os cargos em comissão, relacionados no Anexo IV dêste decreto, em funções gratificadas, com os símbolos ali indicados, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a providência de que trata o artigo anterior.

Art. 6º Ficam criados na Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Conselho Nacional de Geografia, o Setor de Classificação de Cargos e, no Serviço de Pessoal da Diretoria de Administração do Conselho Nacional de Estatística, a Seção de Classificação de Cargos, ambos com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como as respectivas funções gratificadas de Encarregado de Setor e Chefe de Seção, classificadas, provisòriamente, nos símbolos 5-F e 3-F, respectivamente.

Art. 7º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.

Art. 8º Aplicam-se ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 10. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, em face do disposto nos arts. 53 e 55 da citada lei, salvo os decorrentes de habilitação em concurso público de provas e títulos, na forma da Lei.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 11. A fixação na forma do art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 dos novos vencimentos dos ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, será feita pela Comissão de Classificação de Cargos, após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o Instituto enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.

Art. 12. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos não enquadrados por êste decreto, enquanto permanecerem nessa situação.

Art. 13. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 14. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 16. São consideradas nulas as transferências efetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em desacôrdo com  a legislação em vigor e com base em concurso de títulos.

Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.

RET01+++

DECRETO Nº 51.367, DE 11 DE Dezembro DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

Retificação

No § 1º do art. 12,

ONDE SE :

... recebido como abono.

LEIA-SE:

... recebida como abono.

No art. 13,

ONDE SE :

... abrongidos por êste decreto.

LEIA-SE:

... abrangidos por êste decreto.