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(*) DECRETO Nº 51.370, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETAM:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas do enquadramento e o enquadramento dos atuais cargos, funções e empregos do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem cargos de direção superior e de direção intermediária.

Art. 3º Ficam transformados os cargos em comissão relacionados no Anexo IV dêste decreto em funções gratificadas, classificadas, provisoriamente, nos símbolos ali indicados, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a providência de que trata o art. 7º.

Art. 4º Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam suprimidos os cargos de provimento em comissão que não figuram no Anexo II de que trata o art. 2º dêste decreto.

Art. 5º São transformadas em cargos em comissão, na forma do Anexo II, 5 (cinco) funções gratificadas, símbolo FG-1, de Delegado Regional.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 8º Fica criada a Seção de Classificação de Cargos da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração e Finanças, com a gratificação fixada, provisòriamente, no símbolo 3-F, com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 9º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização proporá oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Agricultura.

Art. 10. Aplicam-se ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 12. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida, a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurado diferença de vencimento a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

Art. 13. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 14. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a prova de capacidade a que se refere a Resolução nº 97 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura de 20 de setembro de 1954, para os ocupantes da série de classes de Condutor de Topografia.

Art. 15. O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 16. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 17. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Armando Monteiro

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.