(*) DECRETO Nº 51.371, DE 13 DE DeZEMBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na foram do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos número 48.923, de 8 de setembro de 1960, e 50.571, de 10 de maio de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexos I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Aposentaria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão que compreendem os cargos de direção superior e intermediária.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Presidente, fixado no símbolo 1-C, e de Chefe de Gabinete da Presidência, fixado no símbolo 2-C, ficam suprimidos a partir de 5 de dezembro de 1960, tendo em vista o § 1º do art. 500 do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 3º Os seguintes cargos de provimento em comissão:
1 (um) Diretor do Departamento de Administração Geral;
1 (um) Diretor do Departamento de Benefícios;
1 (um) Diretor do Departamento de Atuária e Estatística;
1 (um) Diretor do Departamento de Assistência Médica;
1 (um) Diretor do Departamento de Aplicação do Patrimônio;
1 (um) Diretor de Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
1 (um) Diretor do Departamento de Acidente do Trabalho;
1 (um) Procurador-Geral;
1 (um) Contador-Geral;
1 (um) Inspetor-Geral;
1 (um) Diretor da Tesouraria Geral, constantes do Anexo II, substituem os 11 (onze) cargos de Diretor de Departamento, integrantes do Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Instituto de Aposentadoria e Pensões do empregados em transportes e Cargas.
Art. 4º Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Serviço Social e Reabilitação Profissional, o qual se acha incluído no Anexo II, em virtude do disposto no art. 500 do Regulamento Geral da Providência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 5º Os cargos referidos no art. 2º serão providos mediante livre escolha do Presidente do Instituto, os de direção superior dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória, e os de direção intermediária dentre funcionários do Instituto, que tenham dado prova de eficiência e capacidade.
Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, no têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades especificas congêneres.
Art. 8º Ficam transformados em Funções Gratificadas os seguintes cargos em comissão, relacionados no Anexo V:
3 (três) Assistente Técnico do Conselho Administrativo;
1 (um) Assistente do Diretor do Hospital Ipiranga; e
18 (dezoito) Chefe de Clínica do Hospital General Manoel do Nascimento Vargas.
Art. 9º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva de seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 11. A situação dos ocupantes dos cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo por isso o IAPETC enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.
Art. 12. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 13. Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo, acrescido do abono de 44% fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquele total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste decreto enquanto permanecerem situação.
Art. 14. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de prova ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação deste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo por ventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão considerados extintos.
Art. 15. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 16. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 17. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.
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DECRETO Nº 51.371, DE 13 DE DeZEMBRO DE 1961
Aprova o sistema de classificação de cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1961 (Suplemento nº 275 Parte I)
retificação
Na pág. 10, na 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
Relator - J
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Redator - J.