DECRETO Nº 51.373, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

Põe em vigor o sistema de classificação de cargos do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e art.18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembeo de 1960, alterado pelo 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de setembro de 1960,

Decretam:

Art. 1º Ficam em vigor, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto Brasileiro de café, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São fixados, na forma Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:

I – Cargos de direção superior e intermediária;

II – Cargos de outra natureza.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, assim como os dos símbolos, constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto, são os constantes do Anexo III – Tabelas de Retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavrada a competente apostila pelo órgão de pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º O Instituto Brasileiro do Café, através da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, encaminhará, oportunamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio proposta de organização definitiva de seu Quadro de pessoal.

§ 1º Na organização definitiva de que trata êste artigo, o enquadramento dos servidores amparados pelas Leis ns. 164, de 5 de dezembro de 1947, e 1.779, de 22 de dezembro de 1952, será feito em ordem decrescente de tempo de serviço efetivo prestado ao extinto DNC até 30 de junho de 1946, nas respectivas séries de classes ou classes em que ora passam a figura, ressalvados os casos de retificação e os de readaptação, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 1960.

§ 2º Aos funcionários referidos no parágrafo anterior serão assegurados os vencimentos correspondentes aos respectivos padrões em que figuravam em 30 de junho de 1960, acrescidos dos abonos concedidos por lei.

Art. 5º A classificação definitiva das funções gratificadas previstas no Regimento do Instituto Brasileiro do café e o estabelecimento das respectivas correlações nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitas após ser baixado o regulamento de que trata o art. 6º da citada Lei nº 3.780.

Art. 6º Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, terão seu enquadramento realizado nos têrmos do art. 60 da Lei nº 3.780, de 1960.

Art. 7º Aplicam-se ao Instituto Brasileiro do Café, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º O órgão de pessoal competente providenciará a expedição dos títulos, devidamente apostilados, dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 9º Nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquele data.

Art. 10. As despesas com a execução dêste decreto continuará a ser atendidas pelas atuais dotações do orçamento do Instituto Brasileiro do Café, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 11.Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% (quarenta e quatro por cento) previsto nesse dispositivo legal.

Parágrafo único. O total recebido pelo servidor, relativo ao abono de que trata êste artigo, será descontado da diferença de vencimento decorrente do enquadramento respectivo.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.