DECRETO Nº 51.381, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961.
Consolida as normas relativas à concessão de vantagens ao pessoal com exercício em Brasília e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional à Constituição, combinado com o seu art. 18, item III,
Decretam:
Art. 1º Aos funcionários civis ou militares mandados servir em Brasília serão pagas 60 (sessenta) diárias a título de auxílio e ajuda de custo equivalente a um mês de vencimentos.
Art. 2º Ao pessoal nas condições do artigo anterior, bem como a seus dependentes, serão fornecidas passagens aéreas ou rodoviárias, assegurando-se, aos que dispensarem transporte fornecido pelo Govêrno, indenização correspondente ao preço da respectiva passagem, segundo os critérios estabelecidos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 3º Será obrigatório a restituição das vantagens de que tratam os artigos anteriores quando o beneficiário não se transportar para Brasília no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 4º Será obrigado a restituir as vantagens a que se refere o art. 1º o beneficiário que, dentro dos primeiros 90 (noventa) dias de exercício na Capital Federal, pedir exoneração, abandonar o serviço ou regressar por iniciativa própria.
Art. 5º O funcionário civil ou militar que deixar de ter exercício em Brasília e fôr novamente designado para ali servir só fará jus a nova ajuda de custo e diárias a título de auxílio se houver decorrido mais de um ano de ausência ou, antes disso, mediante autorização do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 6º Os funcionários civis ou militares em exercício em Brasília farão jus a diárias corridas calculadas na forma dêste artigo.
§ 1º As diárias corresponderão a 1/30 (um trinta avos) do valor da referência-base do nível ou do padrão de vencimento civil ou militar, inclusive os símbolos das funções gratificadas.
§ 2º O valor mensal não poderá ser superior ao dia referência-base do nível 18 ou do padrão FA-4.
§ 3º Não prejudicarão o pagamento das diárias os afastamentos decorrentes de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) prestação de serviço militar em Brasília;
e) juri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) licença para tratamento de saúde;
g) licença à funcionária gestante; e
h) missão temporária fora de Brasília, desde que não excedente de 30 (trinta) dias.
§ 4º Nos casos de licença para tratamento de saúde, as diárias só serão devidas se o funcionário permanecer na Capital Federal, ficando o pagamento condicionado à prova dessa circunstância, mediante atestado mensal passado pelo chefe imediato para apresentação ao Grupo de Trabalho de Brasília.
§ 5º Na hipótese de exigir a moléstia tratamento especializado não existente e Brasília, poderão as diárias continuar a ser igualmente pagas desde que a necessidade do tratamento seja comprovada por junta de três médicos do Hospital Distrital.
Art. 7º O Pagamento das vantagens a que se refere êste Decreto ao funcionário civil ou militar, que preste servis em órgão da administração direta, será feito pelo Grupo de Trabalho de Brasília e correrá à conta da dotação orçamentária destinada a custear as despesas com a remoção de pessoal para a Capital Federal.
§ 1º Serão, igualmente, pagas pelo Grupo de Trabalho de Brasília as vantagens previstas neste Decreto aos servidores estaduais, municipais e autárquicos e de sociedades de economia mista, bem como ao pessoal de que trata o Decreto nº 50.294, de 23 de fevereiro de 1961, desde que requisitado ou designado pelo Govêrno Federal, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º No caso de funcionário federal, civil ou militar, mandado servir em Brasília de outro ponto do Território Nacional que não a antiga Capital do País, as despesas a que se referem os artigos 1º e 2º correrão à conta dos recursos próprios da repartição interessada.
Art. 8º As vantagens dêste Decreto vigorarão até que a matéria seja regulada por lei.
Art. 9º As entidades autárquicas e paraestatais observarão as noras fixadas neste Decreto, correndo a despesa respectiva à conta de seus próprios recursos.
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica ao pessoal dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada que tenham sido ou venham a ser criados para o Distrito Federal, salvo as dependências, em Brasília, de órgãos de âmbito nacional ou regional, destinados à solução de problemas não específicos da Nova Capital.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Thiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Britto
A. Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel R. Passos