Decreto nº 51.412, de 20 de fevereiro de 1962.

Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade de Juiz de Fora e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1961,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade de Juiz de Fora, federalizada pela Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, se fará em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 23 de dezembro de 1960.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constate do anexo de que trata o artigo 1º dêste Decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidas de seu Quadro Permanente as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos anexos ao presente decreto.

Art. 5º As funções gratificadas da Universidade de Juiz de Fora ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 6º A nomeação para cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feito de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.534, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são competência do Reitor, com exceção dos cargos, em comissão, de Diretor da Faculdades e Escolas.

Art. 8º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 9º O Reitor da Universidade de Juiz de Fora expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade, cujo direito foi assegurado pelo artigo 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, observando em cada caso o disposto no artigo 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 10. Aplicam-se no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11. O provimento dos cargos do Quadro do Pessoal da Universidade de Juiz de Fora, será feito, rigorosamente, dentro dos limites do saldo duodécima, da conta corrente do mesmo Quadro.

Art. 12. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Universidade de Juiz de Fora.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João goulart

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Britto