Decreto nº 51.445, de 2 de abril de 1962.

Retifica o enquadramento provisório dos servidores amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, aprovado pela Comissão de Classificação de Cargos e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, prorrogada pela Lei nº 4.016 de 16 de dezembro de 1961,

Decretam:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento provisório a que se refere a Resolução nº 106, da Comissão de Classificação de Cargos, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto.

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior são ocupadas pelos servidores, constantes da relação nominal anexa.

Art. 3º O Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Indústria e Comércio expedirá portarias declaratórias e fará apostilas referentes à situação de cada servidor amparado por êste decreto.

Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá à conta de Crédito especial a ser aberto no Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 5º As inclusões e retificações de que trata êste decreto prevalecerão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

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DECRETO Nº 51.445, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

Retifica o enquadramento provisório dos servidores amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, aprovado pela Comissão de Classificação de cargos e da outras providências.

(Publicado no Diario Oficial de 6 de abril de 1962 e republicado no de 8 de junho de 1962 e retificado no de 11-06-62 - Parte I – Seção I)

Retificada a relação nominal