Decreto nº 51.446, de 2 de abril de 1962.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei 1.552 de 26 de dezembro de 1951, prorrogada pela Lei nº 4.016, de 16 de dezembro de 1961,

Decretam:

Art. 1º A atual Tabela Numérica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, a que se refere o artigo 1º do Decreto número 40.077, de 8 de outubro de 1956, fica substituída na forma da tabela anexa.

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior são ocupadas pelos servidores constantes da relação nominal anexa.

Art. 3º O Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Indústria e do Comércio expedirá portarias declaratórias e fará apostilas referentes à situação de cada servidor amparado por êste Decreto.

Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta de Crédito especial a ser aberto ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 5º As inclusões e retificações de que trata o presente Decreto, prevalecerão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

RET01+++

DECRETO Nº 51.446, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 6 de abril de 1962, republicado no de 8 de junho de 1962 - Parte I)

Retificada a relação nominal