decreto nº 51.450, de 02 de abril de 1962.

Altera as disposições do Decreto número 51.350, de 23 de novembro de 1961, que aprovou o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o Conselho de Ministros, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, item XIV e o art. 18, item III, tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o despacho dado ao Processo PR. 33.360, de 1961,

decretam:

Art. 1º Ficam alterados o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), a que se refere o art. 1º do Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, pela transformação da classe singular P-2108.16, Fiscal de Previdência, em uma série de classes – P-2104.18.B e P-2104.17-A – tendo a primeira classe dessa série atribuições de supervisão, assessoramento e execução e a segunda, de orinetação, revisão e execução.

Art. 2º Serão enquadrados nessa série de classes observadas as regras traçadas pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os que ocupavam, nessa data, o cargo de fiscal em quadro suplementar, a Função Externa de Fiscal criada pelo art. 5º do Decreto nº 24.799 de 13 de abril de 1958, e os que tenham sido admitidos, na autarquia, até a mencionada data de 12 de julho de 1960, para o serviço de fiscalização.

Art. 3º Fica revogado, em consequência do disposto no presente o art. 10 do Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961.

Art. 4º A administração da autarquia providenciará as alterações que, em decorrência do disposto no presente decreto, deverão ser introduzidas nos anexos ao Decreto número 51.350, de 23 de novembro de 1961,publicando-as no seu boletim de serviço, para os efeitos previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e encaminhando-as aos órgãos classificadores criados pelo mesmo diploma legal.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da independência e 74º da República.

joão goulart

Tancredo Neves

Franco Montoro