decreto nº 51.451, de 02 de abril de 1962.

Retifica o enquadramento dos cargos e funções da Universidade Rural de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º item XIV, e o art. 18, item III e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma do anexo, o Sistema de Classificação de Cargos da Universidade Rural de Pernambuco, aprovado pelo Decreto número 51.537, de 24 de novembro de 1961, a fim de serem incluídas as séries de classes do Serviçal e Auxiliar de Portaria e a classe de Professor do Ensino Agrícola Técnico.

Art. 2º Fica igualmente retificado, de acôrdo com os anexos, o Quadro de pessoal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 51.537, de 24 de novembro de 1961, que dispõe sôbre o enquadramento dos cargos e funções da mesma Universidade.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no respectivo Quadro de Pessoal, os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:

A- Cargos de provimento em comissão.

I-  Direção Superior;

1(um) Diretor do Curso de Magistério e Economia Rural Doméstica, símbolo 6-C; e

II- Direção intermediária;

1 (um) Diretor do Hospital de Veterinária, símbolo 6-C.

B – Funções Gratificadas:

1 (um) Administrador da Fazenda Agropastoril, símbolo 1-F.

1 (um) Secretário do Reitor símbolo 9-F.

3 (três) Chefe de Secretaria (Escola Superior de Agronomia; Escola Superior de Veterinária; e Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão), símbolo 2-F.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura providenciará para que sejam suprimidas do seu Quadro Permanente á medida que vagarem, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960, correspondente á Universidade Rural de Pernambuco.

Art. 4º A retificação a que se refere êste Decreto prevalecerá a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto as decorrentes da aplicação da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, que vigorarão a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

joão goulart

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Britto