DECRETO Nº 51.455-A, DE 11 DE ABRIL DE 1962.
Aprova o enquadramento de empregos do Estabelecimento Rural do Tapajós, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e na Lei n° 3.967, de 5 de outubro de 1961,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos empregos do Estabelecimento Rural do Tapajos, de acôrdo com o disposto no Decreto n° 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e o de n° 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A expedição de atos relativos a provimento e vacância constantes do Quadro de Pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós é da competência do respectivo Administrador.
Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração de pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós, ficam criadas as seguintes classes:
I – Professor-auxiliar do Ensino Primário, Código EC-516.7;
II – Professor Ruralista, Código EC-517.9;
III – Inspetor de Campo, Código P-210.8; e
IV – Inspetor de Corte de Seringueira, Código P-211.8.
Art. 3º. Ficam fixados, na forma do anexo, os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências são os constantes da Lei n° 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 5º O Estabelecimento Rural do Tapajós proporá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal, que será encaminhada pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Aplicam-se ao Estabelecimento Rural do Tapajós, no que couber as disposições da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º Ficam suprimidas, no Quadro provisório do Estabelecimento Rural do Tapajós, aprovado pelo Decreto n° 49.922, de 13 de janeiro de 1961, a partir de 6 de outubro de 1961, os empregados, as atribuições gratificadas e os empregos em comissão correspondentes aos cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas constantes dos anexos a êste Decreto.
Art. 8º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, data da vigência da Lei n° 3.967, de 5 de outubro de 1961.
Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 10. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser apendidas pelos recursos próprios do Estabelecimento Rural do Tapajós.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
RANIERI MAZZILLI
Tancredo Neves
Armando Monteiro