Decreto nº 51.456, de 12 de abril de 1962.
“Inclui funções gratificadas no Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52.364-61 - M.E.C.,
Decretam:
Art. 1º - Ficam incluídas no Ministério da Educação e Cultura, as funções gratificadas abaixo discriminadas com os respectivos símbolos que integrarão a lotação da Diretoria do Ensino Secundário e relativas à Inspetoria Seccional do Ensino Secundário de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, criadas pelo Decreto nº 50 808, de 17 de junho de 1961:
Símbolo 1 F:
1 (um) Inspetor Seccional
Símbolo 3 F:
1 (um) Inspetor Assistente.
1 (um) Inspetor Itinerante.
Art. 2º - As funções referidas o artigo anterior serão privativas de ocupantes da função de Inspetor de Ensino.
Art. 3º - A despesa resultante da execução dêste Decreto correrá no presente exercício por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto