DECRETO Nº 51.465, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Aprova o Quadro do pessoal da universidade do Espirito Santo e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961,

decretam:

Art. 1º fica aprovado, na forma do anexo, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade do Espirito Santo (U.E.S.), federalizada pela Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo 6º da Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, se fará em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 22 de julho de 1961.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o artigo 1º deste Decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidas de seu Quadro Permanente as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos anexos ao presente decreto.

Art. 5º As funções gratificadas da Universidade do Espirito Santo ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 6º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com os dispostos na lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Reitor, com exceção dos cargos em Comissão, de Diretor das Escolas e Faculdades.

Art. 8º os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 9º O Reitor da Universidade do Espirito Santo expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade, cujo direito foi assegurado pelo artigo 6º da Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, observando em cada caso o disposto no artigo 188 e Parágrafo único da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, ao pessoal, a que se refere êste Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 11. O provimento dos cargos do Quadro do Pessoal da Universidade do Espirito Santo será feito, rigorosamente, dentro dos limites do saldo duodecimal da conta corrente do mesmo Quadro.

Art. 12. A despesa com a execução deste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos a Universidade do Espirito Santo.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Britto