decreto nº 51.477, de 29 de maio de 1962.
Altera o Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III,
decretam:
Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, as funções gratificadas a seguir discriminadas:
2 - Chefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categorias “A” e “B”, símbolo FG-2.
5 - Chefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categoria “C”, símbolo FG-3.
3 - Chefe de Secretatia de JJR em Delegacias de categoria “D”, símbolo FG-3.
12 - Chefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categoria “E”, “F” e “G”, símbolo FG-5.
2 - Subchefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categorias “A” e “B”, símbolo FG-4.
5 - Subchefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categoria “C” símbolo FG-5.
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, na parte referente aos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de outra natureza, a seguir indicada:
Cargos de Provimento Efetivo
Número de Cargos | CÓDIGO | Série de Classes ou classes | Nível |
342 | P 1.721 | Ajud. Ambulância ...................................................................... | 7 |
179 | AF 101 | Almoxarife ................................................................................. | 14 |
247 | GL 304 | Ascensorista ............................................................................. | 5 |
719 | P 1.703.7 | Atendente ................................................................................. | 7 |
25 | A 1.201.8A | Bombeiro-Hidráulico ................................................................. | 8 |
24 | A 1.201.10B | Bombeiro-Hidráulico ................................................................. | 10 |
58 | A 601.8A | Carpinteiro ................................................................................ | 8 |
21 | A 601.9B | Carpinteiro ................................................................................ | 9 |
14 | A 601.10C | Carpinteiro ................................................................................ | 10 |
7 | A 601.12D | Carpinteiro ................................................................................ | 12 |
142 | TC 302.17A | Contador ................................................................................... | 17 |
142 | TC 302.18B | Contador ................................................................................... | 18 |
10 | A 504.4A | Copeiro ..................................................................................... | 4 |
10 | A 504.6B | Copeiro ..................................................................................... | 6 |
20 | A 702.5 | Costureiro ................................................................................. | 5 |
13 | A 501.5A | Cozinheiro ................................................................................. | 5 |
12 | A 501.8B | Cozinheiro ................................................................................. | 8 |
656 | AF 204.7 | Escrevente-Dactilógrafo ............................................................ | 7 |
22 | A 802.8A | Eletricista-Instalador ................................................................. | 8 |
16 | A 802.9B | Eletricista-Instalador ................................................................. | 9 |
11 | A 802.10C | Eletricista-Instalador ................................................................. | 10 |
5 | A 802.12D | Eletricista-Instalador ................................................................. | 12 |
4.381 | AF 202.8A | Escriturário ................................................................................ | 8 |
4.381 | AF 202.10B | Escriturário ................................................................................ | 10 |
124 | TC 1.401.17 | Estatístico ................................................................................. | 17 |
194 | GL 203.8A | Guarda ...................................................................................... | 8 |
94 | GL 203.10B | Guarda ...................................................................................... | 10 |
6 | A 1.303.8A | Mec. Aparelho Instrumental ...................................................... | 8 |
7 | A 1.306.8A | Mec. Máquina ........................................................................... | 8 |
6 | A 1.306.10C | Mec. Máquina ........................................................................... | 10 |
753 | GL 305.1 | Mensageiro ............................................................................... | 1 |
170 | CT 401.8A | Motorista ................................................................................... | 8 |
150 | CT 401.10B | Motorista ................................................................................... | 10 |
130 | CT 401.12C | Motorista ................................................................................... | 12 |
27 | P 1.902.13 | Nutricionista .............................................................................. | 13 |
825 | AF 201.12A | Ofic. Administração ................................................................... | 12 |
641 | AF 201.14B | Ofic. Administração ................................................................... | 14 |
366 | AF 201.16C | Ofic. Administração ................................................................... | 16 |
17 | A 101.8A | Pedreiro .................................................................................... | 8 |
12 | A 101.9B | Pedreiro .................................................................................... | 9 |
6 | A 101.10C | Pedreiro .................................................................................... | 10 |
45 | A 105.8A | Pintor ......................................................................................... | 8 |
11 | A 105.9B | Pintor ......................................................................................... | 9 |
6 | A 105.10C | Pintor ......................................................................................... | 10 |
182 | GL 302.9A | Porteiro ..................................................................................... | 9 |
82 | GL 302.11B | Porteiro ..................................................................................... | 11 |
1.203 | CL 104.5 | Servente .................................................................................... | 5 |
215 | AF 402.9A | Téc. Aux. Mecanização ............................................................. | 9 |
215 | AF 402.11B | Téc. Aux. Mecanização ............................................................. | 11 |
65 | AF 401.14A | Téc. Mecanização ..................................................................... | 14 |
65 | AF 401.16B | Téc. Mecanização ..................................................................... | 16 |
80 | CT 214.6A | Telefonista ................................................................................ | 6 |
30 | CT 214.7B | Telefonista ................................................................................ | 7 |
173 | GL 101.7A | Zelador ...................................................................................... | 7 |
73 | GL 101.8B | Zelador ...................................................................................... | 8 |
220 | EC 303.7A | Arquivista .................................................................................. | 7 |
16 | EC 303.9B | Arquivista .................................................................................. | 9 |
9 | EC 303.11C | Arquivista .................................................................................. | 11 |
3 | P 1.704.8 | Aux. Necropsia .......................................................................... | 8 |
12 | GL 303.7A | Auxiliar Portaria ......................................................................... | 7 |
12 | GL 303.8B | Auxiliar Portaria ......................................................................... | 8 |
3 | A 505.5A | Barbeiro .................................................................................... | 5 |
3 | A 505.8B | Barbeiro .................................................................................... | 8 |
38 | A 1.305.8A | Mec. Motor de Combustão ........................................................ | 8 |
10 | A 1.305.9B | Mec. Motor de Combustão ........................................................ | 9 |
7 | A 1.305.10C | Mec. Motor de Combustão ........................................................ | 10 |
3 | A 1.305.12D | Mec. Motor de Combustão ........................................................ | 12 |
16 | A 1.301.8A | Mec. Operador .......................................................................... | 8 |
15 | A 1.301.9B | Mec. Operador .......................................................................... | 9 |
12 | A 1.301.10C | Mec. Operador .......................................................................... | 10 |
340 | GL 102.5A | Serviçal ..................................................................................... | 5 |
240 | GL 102.6B | Serviçal ..................................................................................... | 6 |
200 | P 701.13A | Téc. Contabilidade .................................................................... | 13 |
141 | P 1.901.10A | Agente Social ............................................................................ | 10 |
80 | P 1.901.12B | Agente Social ............................................................................ | 12 |
269 | P 2.105.17A | Téc. Prev. de Seguros .............................................................. | 17 |
138 | P 2.105.18B | Téc. Prev. de Seguros .............................................................. | 18 |
1.280 | P 2.101.16 | Fiscal de Previdência ................................................................ | 16 |
25 | EC 102.7 | Aux. Bibliotecário ...................................................................... | 7 |
Cargos de Provimento Efetivo
Número de Cargos | CÓDIGO | Série de Classes ou classes | Nível |
13 | EC 101.12A | Bibliotecário ......................................................................... | 12 |
12 | EC 101.14B | Bibliotecário ......................................................................... | 14 |
11 | EC 101.16C | Bibliotecário ......................................................................... | 16 |
146 | AF 501.14 | Taquígrafo ............................................................................ | 14 |
95 | - | Procurador ........................................................................... | 1ª Cat. |
95 | - | Procurador ........................................................................... | 2ª Cat. |
95 | - | Procurador ........................................................................... | 3ª Cat. |
84 | EC 305.16A | Redator ................................................................................ | 16 |
34 | EC 305.17B | Redator ................................................................................ | 17 |
82 | EC 306.12A | Revisor ................................................................................ | 12 |
52 | EC 306.14B | Revisor ................................................................................. | 14 |
16 | EC 302.17A | Documentarista .................................................................... | 17 |
8 | TC 301.17A | Atuário .................................................................................. | 17 |
7 | P 1.203.13A | Agrimensor ........................................................................... | 13 |
1 | P 1.203.15B | Agrimensor ........................................................................... | 15 |
26 | P 1.204.11A | Aux. De Engenheiro ............................................................. | 11 |
36 | P 1.204.13B | Aux. De Engenheiro ............................................................. | 13 |
36 | A 305.6 | Artífice de Manutenção ........................................................ | 6 |
11 | A 1.710.8A | Lanterneiro ........................................................................... | 8 |
10 | A 606.8 | Lustrador .............................................................................. | 8 |
15 | P 1.202.12A | Mestre de Obras .................................................................. | 12 |
15 | P 1.202.13B | Mestre de Obras .................................................................. | 13 |
1 | A 303.6 | Vidraceiro ............................................................................. | 6 |
27 | A 603.8A | Marceneiro ........................................................................... | 8 |
25 | A 603.9B | Marceneiro ........................................................................... | 9 |
23 | A 603.10C | Marceneiro ........................................................................... | 10 |
6 | A 1.602.5A | Lubrificador .......................................................................... | 5 |
84 | P 2.103.12A | Assistente Sindical ............................................................... | 12 |
60 | P 2.103.14B | Assistente Sindical ............................................................... | 14 |
30 | P 2.103.16C | Assistente Sindical ............................................................... | 16 |
25 | - | Tesoureiro ............................................................................ | CC-5 |
112 | - | Tesoureiro ............................................................................ | CC-6 |
94 | - | Tesoureiro ............................................................................ | CC-7 |
74 | - | Tesoureiro ............................................................................ | OC |
312 | - | Tesoureiro ............................................................................ | MC |
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
Número de Cargos | Cargos | Símbolos | ||
48 | Assistente Técnico ...................................................................................... | 5-C | ||
2 | Chefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categorias “A” e”B” ........... | 6-C | ||
5 | Cfefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categoria “C” .................... | 7-C | ||
3 | Chefe de Secretaria de JJR em Delegacias de categoria “D” ................... | 9-C | ||
13 | Diretor de Divisão ....................................................................................... | 5-C | ||
1 | Diretor de Hospital ...................................................................................... | 5-C | ||
5 | Diretor de Hospital ...................................................................................... | 7-C | ||
5 | Assistente de Serviço Jurídico .................................................................... | 6-C | ||
4 | Chefe de Serviço ........................................................................................ | 5-C | ||
90 | Chefe de Serviço ........................................................................................ | 6-C | ||
8 | Chefe de Serviço de Administração ........................................................... | 7-C | ||
3 | Chefe de Serviço de Administração ........................................................... | 8-C | ||
3 | Chefe de Serviço de Administração ........................................................... | 10-C | ||
4 | Chefe de Serviço de Medicina .................................................................... | 7-C | ||
3 | Chefe de Serviço de Medicina .................................................................... | 8-C | ||
3 | Chefe de Serviço de Medicina .................................................................... | 10-C | ||
2 | Superintendente Médico ............................................................................. | 6-C | ||
1 | Superintendente Médico ............................................................................. | 7-C | ||
7 | Superintendente Médico ............................................................................. | 10-C | ||
6 | Procurador-Chefe ....................................................................................... | 5-C | ||
6 | Procurador-Chefe ....................................................................................... | 8-C | ||
2 | Procurador-Assistente ................................................................................ | 6-C | ||
5 | Assistente de Serviço Jurídico .................................................................... | 6-C | ||
10 | Inspetor de Órgão Local ............................................................................. | 6-C | ||
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
6 | Consultor Administrativo de Gabinente da Presidência ............................. | 4-C |
20 | Oficial de Gabinete da Presidência ............................................................ | 12-C |
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do mesmo Instituto, as funções gratificadas seguintes:
Número de funções | Funções | Símbolos |
5 | Auditor ........................................................................................................ | FG-1 |
94 | Assessor ..................................................................................................... | FG-3 |
23 | Médico-Chefe de PA ................................................................................... | FG-2 |
69 | Chefe de Serviço ........................................................................................ | FG-3 |
6 | Assistente de Divisão ................................................................................. | FG-3 |
14 | Assistente de Serviço ................................................................................. | FG-3 |
144 | Chefe de Seção .......................................................................................... | FG-4 |
36 | Encarregado de Serviço ............................................................................. | FG-4 |
87 | Chefe de Seção .......................................................................................... | FG-5 |
41 | Auxiliar-Técnico .......................................................................................... | FG-5 |
39 | Chefe de Subseção .................................................................................... | FG-5 |
18 | Encarregado ............................................................................................... | FG-5 |
1 | Secretário de OC ........................................................................................ | FG-5 |
159 | Informante-Habilitador ................................................................................ | FG-5 |
49 | Auxiliar de Gabinete ................................................................................... | FG-6 |
8 | Auxiliar de Gabinete ................................................................................... | FG-7 |
199 | Encarregado ............................................................................................... | FG-7 |
11 | Chefe de Subseção .................................................................................... | FG-7 |
115 | Encarregado de Setor ................................................................................. | FG-7 |
Parágrafo único. As funções gratificadas referidas neste artigo, ficam classificadas, provisòriamente, nos símbolos previstos neste ato, até a classificação definitiva, nos têrmos do Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.
Art. 4º Os cargos em comissão de outra natureza, ora criados, serão providos por livre escolha do Conselho Administrativo do Instituto, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
Art. 5º As funções gratificadas objeto dêste Decreto são consideradas provisórias até que o Departamento de Previdência Social baixe o Regimento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 6º Os cargos ora criados sòmente poderão ser preenchidos à medida que forem sendo instalados os novos serviços e mediante prévia autorização do Presidente da República.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro