DECRETO Nº 51.486, DE 7 DE JUNHO DE 1962.

Classifica as funções gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma dos anexos, a classificação das funções gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com base no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. As funções gratificadas atualmente existentes, que não figuram nos anexos a que se refere êste artigo, são mantidas com os símbolos, atribuições e características anteriores, até que sejam classificadas ou suprimidas.

Art. 2º Os valores dos símbolos indicados nos Anexos a êste decreto são os constantes do item C do Anexo II - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Virgílio Távora