DECRETO Nº 51.497, DE 8 DE JUNHO DE 1962.
Altera o Quadro de Procuradores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional;
CONSIDERANDO que a carreira de Procurador do Quadro de Pessoal Permanente, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, compõe-se de 18 cargos de primeira categoria, 30 de segunda categoria e 63 de terceira categoria;
CONSIDERANDO que em virtude das decisões administrativas do Ministro do Trabalho e Previdência Social existem Procuradores excedentes efetivos na terceira categoria;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a carreira de Procurador do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas;
Decretam:
Art. 1º Fica alterado o número de cargos da carreira de Procurador, do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, para 33 (trinta e três) Procuradores da primeira categoria, 50 (cinqüenta) Procuradores da segunda categoria e 70 (setenta) Procuradores da terceira categoria.
Art. 2º O provimento das vagas, em cargos de Procurador da primeira e segunda categoria decorrentes do disposto neste Decreto, será feito mediante promoção, de acôrdo com a Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
Art. 3º O provimento das vagas em cargos de Procurador da terceira categoria, decorrentes do disposto neste Decreto e das promoções que ocorrem, será feito mediante concurso público de provas e títulos, na conformidade da Lei 2.123, de 1 de dezembro de 1953, e no prazo estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
Parágrafo único. Enquanto não houver candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, o provimento em cargo vago na terceira categoria poderá ser feito interinamente.
Art. 4º O provimento de vagas em cargos da terceira categoria decorrentes dêste Decreto será feito nos seguintes Estados: Pará, 1; Maranhão, 1; Piauí, 1; Ceará, 1; Rio Grande do Norte, 2; Paraíba, 1; Pernambuco, 1; Alagoas, 1; Sergipe, 1; Bahia, 2; Espírito Santo, 1; São Paulo, 5; Paraná, 2; Santa Catarina, 1; Goiás, 2; e Mato Grosso, 2.
Art. 5º O Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas baixará o Regimento Interno da Procuradoria Geral, mediante proposta do Procurador Geral.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro