DECRETO Nº 51.505-A, DE 15 DE JUNHO DE 1962.
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 51.484, de 5 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 4,
decretam:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 51.484, de 5 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“O Departamento Administrativo do Serviço Publico providenciará atos complementares para cumprimento dêste Decreto, relacionados com o aproveitamento dos servidores do Conselho Coordenador do Abastecimento nos órgãos da Administração, incorporando ao Ministério das Minas e Energia os que forem julgados necessários pelo Ministro de Estado.
Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos