DECRETO Nº 51.505-A, DE 15 DE JUNHO DE 1962.

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 51.484, de 5 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 4,

decretam:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 51.484, de 5 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“O Departamento Administrativo do Serviço Publico providenciará atos complementares para cumprimento dêste Decreto, relacionados com o aproveitamento dos servidores do Conselho Coordenador do Abastecimento  nos órgãos da Administração, incorporando ao Ministério das Minas e Energia os que forem julgados necessários  pelo Ministro de Estado.

Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos