DECRETO Nº 51.519, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Aprova enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Estrada de Ferro São Luís - Teresina, do Ministério da Viação e Obras Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o disposto no artigo 14 de Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro São Luís - Teresina, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na conformidade do disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. Fica aprovado, do mesmo modo, o enquadramento dos emprêgos ocupados pelos servidores e obras, amparados pelo artigo 14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III, - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de  1960.

Art. 3º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de  1960, salvo quanto às decorrente do parágrafo único do artigo 1º que vigoram a partir de 1º dezembro de 1960.

Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 6º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias da Estrada de Ferro São Luís - Teresina até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentaria própria.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Virgílio Távora