decreto nº 51.524, de 26 de junho de 1962.
Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade de Santa Catarina, criada pela Lei, nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o art. 10 da Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, far-se-á em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 28 de fevereiro de 1961.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo de que trata o artigo 1º dêste Decreto, são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º As funções gratificadas da Universidade de Santa Catarina ficam classificadas em caráter provisório.
Art. 5º As nomeações para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal serão feitas de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos arts. 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Reitor, exceto quanto aos indicados no Decreto número 51.411-A, de 19 de fevereiro de 1962.
Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.
Art. 8º O Reitor da Universidade de Santa Catarina expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade, cujo direito foi assegurado pelo art. 10 da Lei nº 3.849, de18 de dezembro de 1960,observando,em cada caso, o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal a que se refere êste Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidas de seu Quadro Permanente as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos anexos ao presente decreto.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal ora aprovado, 1 (um) cargo de Procurador de 3º categoria, com os vencimentos fixados na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, de leis posteriores.
Parágrafo único. O provimento do cargo de que trata êste artigo obedecerá à legislação especifica vigente.
Art. 12. O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal a que se refere êste Decreto será feito, rigorosamente, dentro dos limites do saldo duodecimal de conta-corrente do mesmo Quadro.
Art. 13. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Universidade de Santa Catarina.
Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto