DECRETO Nº 51.528, DE 1º DE AGÔSTO DE 1962.
Estabelece providências para o exato cumprimento da Lei 3.752, de 14 de abril de 1960, e dispõe sôbre a situação de funcionários que servem à Presidência da República, desde antes da instalação do Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional, e
CONSIDERANDO os têrmos do parecer, de 28 de julho do corrente ano, do Consultor Geral da República,
DECRETAm:
Art. 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda, no sentido de elaborar as normas adequadas ao exato cumprimento da lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, promovendo, simultâneamente, os contatos com as autoridades competentes do Estado da Guanabara para, em prazo razoável, ficar o Govêrno Federal habilitado a cumprir, na base de relações nominais, as obrigações de pagamento do pessoal transferido, tudo nos têrmos do art. 3º, § 2º e sua alíneas, da mencionada lei.
Art. 2º Enquanto não se ultimarem os entendimentos e não forem fixadas as normas a que se refere o artigo 1º, o Ministério da Fazenda continuará a efetuar a entrega ao Estado da Guanabara das dotações globais para efetivação dos pagamentos a que a União é obrigada, independentemente da verificação das relações nominais, o que será feito a posteriori, nos têrmos que forem convencionados.
Art. 3º O Govêrno Federal, a menos que se venha a convencionar diversamente em têrmo a ser lavrado, ainda que sob forma de aditamento, de acôrdo com o § 6º do art. 3º da lei 3.752, de 14 de abril de 1960, conservará a seu serviço os funcionários constantes da relação anexa e que já estavam servindo na Presidência da República, no Rio de Janeiro ou em Brasília, na data da instalação do Estado da Guanabara.
Art. 4º Desde que, por qualquer circunstância, o Estado da Guanabara não os mantenha nas fôlhas de pagamento, e até que se resolva, em definitivo, a sua situação, serão êles pagos, assegurados todos os seus direitos e vantagens, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, em fôlha à parte.
Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério da Fazenda, se necessário, tomarão as providências para que, das dotações globais, enquanto permanecer o sistema a que se refere o artigo 2º dêste decreto, seja deduzida a importância correspondente ao montante dos pagamentos mencionados neste artigo.
Art. 5º Independentemente do acôrdo que venha a ser firmado com o Estado da Guanabara, pelo Govêrno Federal, o Departamento Administrativo do Serviço Público tomará as providências para o enquadramento definitivo dos funcionários mencionados no art. 3º dêste decreto, de preferência no Departamento Federal de Segurança Pública, sugerindo, inclusive, e se necessário as mensagens que devam ser encaminhadas ao Poder Legislativo.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Walther Moreira Salles