Decreto nº 51.533, de 14 de agôsto de 1962.

Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de Cr$50.000.000,00 para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, ouvido o Tribunal de Contas na forma do disposto no art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de socorrer as populações atingidas pelas conseqüências das violentas chuvas que desabaram no Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que a situação se caracteriza em estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal autoriza a abertura de crédito extraordinário “por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”,

Decretam:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o socorro às populações atingidas pelas conseqüências das violentas chuvas que desabaram no Estado de Alagoas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Miguel Calmon

Hélio de Almeida