DECRETO Nº 51.542, DE 30 DE AGÔSTO DE 1962.

Concede parcelamento de débito ao Sindicato dos Arrumadores de São Paulo para com o Instituto de Aposentaria e Pensões dos Empregadores em Transportes e Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS de acôrdo com o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição

Decretam:

Art. 1º É permitido ao Sindicato dos Arrumadores de São Paulo liquidar o seu débito perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, tanto quanto possível iguais, independentemente do valor das contribuições mensais e dos períodos correspondentes, incluído juros de móra de 1% (um por cento) ao mês até o vencimento, juros vencidos e multas.

Art. 2º Para que se mantenha o benefício assegurado no artigo anterior, torna-se necessário o fiel cumprimento das normas disciplinadoras, constantes do próprio têrmo do acôrdo a ser firmado entre o devedor e a instituição, importando em cancelamento automático do acôrdo, a falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas, com imediata dívida e considerada inadimplemento ou móra das prestações contratuais.

Art. 3º O pagamento das prestações relativas aos parcelamentos concedidos na forma do presente decreto será condicionado ao recolhimento da contribuição normal relativa ao último mês de competência.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Hermes Lima