DECRETO Nº 51.545, DE 5 DE SETEMBRO DE 1962.
Classifica as funções gratificadas do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Instituto do Açúcar e do Álcool, com base no sistema previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º Os valores dos símbolos indicados no anexo a êste decreto são os constantes do item c do anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.
Art. 3º Fica criada, no Quadro do Instituto do Açúcar e do Álcool, a Função Gratificada de Chefe da Seção de Classificação de Cargos, símbolo 4-F, subordinada ao Serviço do Pessoal da Divisão Administrativa em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto n° 48.923, de 8 de setembro de 1960.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente aquela data.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1962; 141º a Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Carlos Siqueira Castro