DECRETO Nº 51.546, DE 5 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova o sistema de classificação do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, e 50.571, de 10 de maio de 1961,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - Cargos de direção superior e intermediária; e
II - Cargos de outra natureza.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960 e de 1 de abril do corrente ano de acôrdo com as leis respectivamente, ns 3.826, de 23 de novembro de 1960 e 4.069, de 15 de junho de 1962.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, e de 1 de abril do corrente ano, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilhas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 e art. 1º da Lei nº 4.069, de 15 de junho de 1962.
Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades especificas congêneres.
Art. 5º Ficam transformados em funções gratificadas os seguintes cargos em comissão, relacionados no Anexo IV:
1 (um) Chefe de Serviço de Contrôle Geral;
1 (um) Secretário-Geral da Comissão Executiva;
1 (um) Chefe de Serviço de Contrôle e Administração (D. R. de Pernambuco);
1 (um) Chefe de Serviço de Contrôle e Administração (D. R. de São Paulo);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. de Alagoas);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. do Rio de Janeiro);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. de Minas Gerais);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. do Paraná);
1 (um) Chefe do Serviço Administrativo (D. C. do Rio de Janeiro);
1 (um) Chefe do Serviço Administrativo (D. C. de Presidente Vargas - Pe);
1 (um) Chefe do Serviço Administrativo (Fábrica de Adubos de Ibura - Pe);
1 (um) Chefe do Serviço Administrativo (D. C. de Leonardo Truda - M. G. );
1 (um) Chefe de Serviço da Secretária da Comissão Executiva;
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. da Paraíba);
1 (um) chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. do Rio Grande do Norte);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. de Sergipe);
1 (um) Chefe do Serviço de Contrôle e Administração (D. R. da Bahia);
1 (um) Chefe do Serviço Administrativo (D.C. de Ubirama - São Paulo); e
4 (quatro) Chefes do Serviço Administrativo (D. D. de Volta Grande (MG), de Piracicaba “Gileno de Carli” (S.P.), de Guararema (S.P. e de Osório (R.S.).
Art. 6º A situação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeito à reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 devendo para isso o I.A.A.. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.
Art. 7º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativa em vigor.
Art. 8º O Instituto do Açúcar e do Álcool proporá oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 9º Aplicam-se ao Instituto do Açúcar e do Álcool, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.
Art. 10. Cessa com a vigência dêste Decreto e na forma do art.5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que venha percebendo, acrescido do abono de 44% ,fica-lhe assegurada a diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 11. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de prova ou de provas e títulos na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 12. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 13. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 14. As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto do Açúcar e do Álcool, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Carlos Siqueira Castro