DECRETO Nº 51.566, DE 16 DE OUTUBRO DE 1962.
Classifica as funções gratificadas do Instituto Brasileiro do Sal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere, os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Instituto Brasileiro do Sal, com base no sistema previsto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único - As funções gratificadas atualmente existentes que não figuram no Anexo a que se refere êste artigo são mantidas com os símbolos, atribuições e características anteriores, até que sejam classificadas ou suprimidas.
Art. 2º Os valores dos símbolos indicados no Anexo a êste decreto são os constantes do item “C” do Anexo II - tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as alterações posteriores.
Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto Brasileiro do Sal.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Octávio Augusto Dias Carneiro