DECRETO Nº 51.568, DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.
Altera o Decreto que aprovou o sistema de classificação de cargos e enquadramento de pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o Art. 3º, item XVI, e Art. 18, item XXI, e tendo em vista o disposto no Art. 56, da Lei nº 3780, de 1960, e nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960,
decretam:
Art. 1º Ficam modificados, no sistema de classificação de cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, o enquadramento e a relação nominal dos ocupantes da Carreira de Contador, a que se referem o Art. 13, e o anexo V, do Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.
Art. 2º Ficam classificados na Parte Permanente nos têrmos do Art. 17, § 1º da Lei 3780, de 12 de julho de 1960, tendo em vista o disposto no Art. 56, na referida Lei, os atuais cargos de Contador cujos ocupantes foram habilitados por concurso com fundamento na Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936, e enquadrados neste cargo nos têrmos do Decreto número 27.664, de 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. Os ocupante dos cargos acima indicados ficam enquadrados no nível 18 - B.
Art. 3º Ficam classificados, na Parte Permanente, na forma do artigo 17, inciso I, e artigo 20, inciso I, os cargos de Contador, cujos ocupantes, possuidores de habilitação legal para o exercício da profissão, foram classificados de acôrdo com o artigo 13 e anexo V, do Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1960.
Art. 4º A relação nominal dos servidores referidos nos Art. 2º e 3º dêste Decreto será publicado, após a sua elaboração pelo órgão competente.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Pinheiro Neto