DECRETO Nº 51.571, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962.

Cria a série de classes de Técnico de Aerofotogrametria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional e do art. 12 da Lei Complementar do mesmo Ato, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica incluída no Sistema de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na forma do anexo, a série de classes de Técnico de Aerofotogrametria.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Conselho Nacional de Geografia, na série de classes de Técnico de Aerofotogrametria, 10 cargos da classe, 7 da classe B e 4 da classe C.

Art. 3º Aos ocupantes de cargos da classe B da série de classes de Fotogrametrista - P - 1.003 - 14 - B fica assegurado o acesso à classe A da série de classes de Técnico de Aerofotogrametria na forma do artigo 34, § 2º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas com as dotações próprias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima