DECRETO Nº 51.574, DE 30 DE OUTUBRO DE 1962.

Dispõe sôbre o pessoal a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 5º, de 26 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTRO, na forma do Art. 1º do Ato Adicional,

Decretam:

Art. 1º A inclusão dos cargos e respectivos ocupantes, dos Quadros de Pessoal do Conselho Coordenador do Abastecimento e da Comissão Executiva de Armazens e Selos, nos Quadros de Pessoal dos Ministros das Minas e Energia e da Indústria e Comércio, determinada pelo Art. 25 da Lei Delegada nº 5 de 26 de setembro de 1962, será efetuada de acôrdo com as relações anexas, que passam a integrar êste Decreto.

Parágrafo único. A inclusão referida neste artigo será efetiva a partir de 1º de novembro de 1962.

Art. 2º A Comissão de Classificação de Cargos providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a publicação da nova constituição dos Quadros dos Ministérios citados na forma do § 2º do Art. 25, da mencionada Lei Delegada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos Octávio Augusto Dias Carneiro

RELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º DO DECRETO Nº 51.574, DE 30 DE OUTUBRO DE 1962

Ministério das Minas e Energia

5 - Oficial de Administração, Código: AF-201.16.C

9 - Oficial de Administração, Código: AF-201.14.B

9 - Oficial de Administração, Código: AF.201.12.A

1 - Escriturário, Código: AF-202.8.A

2 - Servente, Código: GL-104.5

1 - Porteiro, Código: GL-302.11.B

1 - Porteiro, Código: GL-302.9.A

3 - Auxiliar de Portaria, Código: GL-303.8.B

2 - Auxiliar de Portaria, Código: GL-303.7.A

1 - Economista, Código: TC-501.17.A

Ministério da Indústria e do Comércio

1 - Oficial de Administração, Código: AF-201.16.C

2 - Oficial de Administração, Código: AF-201.14.B

5 - Oficial de Administração, Código: AF-201.12.A

1 - Motorista, Código: CT-401.12.C

1 - Motorista, Código: CT-401.10.B

3 - Motorista, Código: CT-401.8.A

2 - Porteiro, Código: GL-302.11.B

2 - Porteiro, Código: GL-302.9.A

1 - Auxiliar de Portaria, Código: GL-303.7.A

1 - Desenhista, Código: P-1001.14.B

1 - Desenhista, Código: P-1001.12.A

1 - Nutricionista, Código: P-1902.13

2 - Economista, Código: TC-501.18.B

2 - Economista, Código: TC-501.17.A

1 - Arquiteto, Código: TC-601.17.A

3 - Assistente Jurídico