DECRETO Nº 51.576, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.

Altera o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, aprovado pelo Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos números 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma do presente Decreto, o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, com a inclusão do pessoal abrangido pelas Leis nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

Art. 2º Ficam substituídos pelos anexos I e II, o sistema de classificação de cargos e as listas de enquadramento que constituem os anexos I e III, do Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.

Art. 3º Ficam aprovados o enquadramento e as relações nominais dos ocupantes das classes e séries de classes criadas ou alteradas com a inclusão do pessoal mencionado no Art. 1º.

Art. 4º Ao pessoal empregado ora enquadrado e que não contava cinco anos de exercício, ininterruptos ou não, na data da vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se o disposto no inciso II, do art. 82, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º Fica assegurada aos empregados enquadrados na forma dêste artigo, a percepção da diferença de vencimentos entre a referência base do nível em que foram enquadrados e o salário que vinham percebendo.

Art. 6º Fica asseguradas, aos funcionários que tenham descido de nível, em virtude da aplicação do presente Decreto, a percepção da diferença de vencimento que decorrer do novo enquadramento.

Art. 7º Ficam mantidos as demais disposições do Decreto número 51.349, de 20 de novembro de 1961.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto, são devidas a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

João Pinheiro Neto

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DECRETO Nº 51.576, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.

Altera o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, aprovado pelo Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.

Retificação

No art. 6º,

ONDE SE :

... asseguradas aos funcionários.

LEIA-SE:

... assegurada aos funcionários.