decreto nº 51.578, de 8 de novembro de 1962.

Classifica as funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional e do Art. 12 da Lei Complementar do mesmo Ato, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 2º Os valores dos símbolos indicados no anexo a êste decreto são os constantes do item “c” do Anexo III - Tabelas de Retribuição, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.

Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 4º A s despesas com execução deste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes de Cargas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

João Pinheiro Netto