DECRETO Nº 51.581, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.

Aprova o Sistema de Classificação de Cargos do ex-Território Federal do Acre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º ao Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

DECRETAM:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do ex-Território Federal do Acre, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.517, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal do ex-Território Federal do Acre, ficam criadas, além das já existentes, mais as seguintes classes ou séries de classes:

I - Professor Auxiliar do Ensino Primário, código EC-516.7;

II - Professor Ruralista, código EC-517.9;

III - Inspetor de Ensino Primário, EC-402.11;

IV - Inspetor da Guarda Territorial, códigos POL-503.16.C; POL-503.12-B; POL-503.14.A

V - Guarda Territorial, códigos POL-504.13.D; POL-504.12.C; POL-504.10.B; POL-504.8.A;

VI - Assistente Jurídico, código TC-1.601.17.A.

Art. 3º O pessoal beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoa do ex-Território Federal do Acre, na forma do anexo respectivo.

Art. 4º Ficam fixados na forma do Anexo II os símbolos dos cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão de que trata o artigo 1º dêste Decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal são da competência do Governador do ex-Território.

Art. 7º Os atos relativos ao pessoal do ex-Território serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 8º Aplicam-se ao ex-Território Federal do Acre, no que couber as demais disposições da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem.

Art. 10. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data e as decorrentes da aplicação da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, que vigorarão a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 11. As despesas com a execução dêste Decreto, continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do ex-Território Federal do Acre, até que o novo sistema de traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

João Mangabeira