DECRETO Nº 51 592, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962.

Constitui o Grupo Executivo da Reformada Casa da Moeda (GERCAM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no Art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista a necessidade de habilitar a Casa da Moeda a produzir, com regularidade e nas quantidades necessárias, os diversos valores da União,

Decretam:

Art. 1º Fica constituído no Ministério da Fazenda, o Grupo Executivo da Reformada Casa da Moeda (GERCAM), com o objetivo de planejar, dirigir e fazer executar a reforma da Casa da Moeda.

Art. 2º O GERCAM terá a seguinte composição:

a) Presidente: o Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

b) Vice-Presidente: o Diretor da Casa da Moeda;

c) Um Diretor-Executivo;

d) Quatro Membros Efetivos;

e) Assessores, conforme necessário.

Art. 3º O Direto-Executivo e os Membros Efeitos do GERCAM serão designados pelo Ministro da Fazenda e não poderão exercer outras funções. Os Assessores do GERCAM serão designados pelo seu Presidente.

Art. 4º O Ministro da Fazenda baixará as instruções reguladoras das atividades do GERCAM.

Art. 5º O Ministro da Fazenda promoverá as medias necessárias à obtenção dos recursos financeiros à reforma da Casa da Moeda.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Calmon

Miguel Calmon