DECRETO Nº 51.614, de 4 de dezembro de 1962.
Concede indulto a sentenciados que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e o artigo 3º, nº XIII, do Ato Adicional à Constituição, e o art. 734, in fine, do Código de Processo Penal, e em comemoração à data magna do natal,
Decreta:
Art. 1º Ficam indultados todos os sentenciados primários, definitivamente condenados até 25 de novembro de 1962, a penas restritivas da liberdade, que não ultrapassem a 4 anos, e que tenham cumprido, até a referida data, um têrço daquelas penas, com boa conduta carcerária.
Art. 2º Ficam comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão, definitivamente impostas aos primários, que tenham, cumprido até 25 de novembro de 1962, mais de um têrço da condenação, com boa conduta carcerária, na proporção seguinte:
a) um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;
b) um quinto, aos condenados a penas de mais de 6 até 15 anos; e
c) um décimo, aos condenados a panas de mais de 15 até 30 anos.
Parágrafo único. A comutação referida neste artigo não abrange os beneficiários de anterior comutação individual ou decorrente de decreto coletivo.
Art. 3º Os beneficiários do art. 1º são extensivos aos condenados a pena secundária, isolada ou cumulativamente cominada.
Art. 4º O reconhecimento, na sentença condenatória, de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão da graça, de que trata êste decreto, ao resultado do exame de verificação da ausência ou cessação da periculosidade, previsto no artigo 715, do Código do Processo Penal.
Art. 5º Os Conselhos Penitenciários deverão proceder, nos têrmos do art. 736, do Código do Processo Penal, à verificação dos sentenciados abrangidos pelas condições dêste decreto, remetendo parecer informativo ao juiz da execução, para os efeitos previstos no art. 738, do mesmo Código.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira