DECRETO Nº 51.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962.
Abre pelo Ministério da Fazenda o crédito extraordinário de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, ouvido o Tribunal de Contas, na forma do artigo 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, considerando a necessidade impreterível de socorrer os Municípios da chamada Baixada da Guanabara - Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nilópolis, São João de Meriti e Nova Iguaçu recentemente atingidos por distúrbios relacionados com a deficiência de abastecimento de víveres e de condições regulares para o atendimento das necessidades normais das respectivas comunidades;
CONSIDERANDO que a situação se caracterizou como de calamidade pública e exige medidas imediatas e a longo prazo para remoção das causas de insatisfação verificada entre as populações dos referidos Municípios;
CONSIDERANDO que é dever do Estado conjurar as causas de comoção intestina grave em qualquer parte do território nacional;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 75 da Constituição autoriza a abertura de crédito extraordinário “por necessidade urgente e imprevista, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”;
CONSIDERANDO que as ocorrências recém-verificadas nos mencionados Municípios e a situação ali registrada se enquadram no artigo 75 da constituição supracitado,
decretam:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério da Fazenda o crédito extraordinário de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) destinado a atender às necessidades mais prementes de serviços imprescindíveis às populações dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nilópolis, São João de Meriti e Nova Iguaçu, com vistas a melhor prestação dêsses serviços.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo 1º será aplicado pelo Grupo Executivo de ajuda à Baixada da Guanabara em despesas de qualquer natureza e de acôrdo com os critérios por êste estudados e recomendados, tendo em vista principalmente:
I - Regularizar o abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
II - Normalizar o comércio da região, no que tange à formação de estoques de gêneros de primeira necessidade;
III - Promover a estabilização da ordem econômica e social na área.
Parágrafo único. O crédito acima será movimentado pelo Presidente do Grupo, mediante requisição, e comprovado diretamente ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart
Hermes Lima
Miguel Calmon