decreto nº 51.630, de 19 de dezembro de 1962

Classifica as funções gratificadas do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional à Constituição, usando da atribuição que lhes conferem os artigos 3, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, na forma do anexo a classificação das funções gratificadas do Instituto Nacional de Imigração e Colonização com base no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de1960.

Art. 2º Os valores símbolos indicados no anexo a este decreto são os constantes do item e do anexo III – Tabela de Retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.

Art. 3º As vantagens financeiras deste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 4º As despesas com a execução deste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Renato Costa Lima

<<Anexos>>