Decreto Nº 51.632, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18 item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780,. de 12 de julho de 1960, e da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo que constitui parte integrante dêste decreto o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1962.
Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do Pessoal da SUDENE, ficam criadas, além das já existentes mais as seguintes classes ou séries de classes:
I - Orientador Sanitário - Código P-212.11;
II - Assistente de Cooperativismo - Código P-1505.15;
III - Orientador Vocacional - Código P-1506.16;
IV - Técnico de Pesca - Código P-1507.10;
V - Técnico Têxtil - Código P-1508.16;
VI - Técnico Auxiliar em Desenvolvimento Econômico - Código P-2716.16;
VII - Técnico em Desenvolvimento Econômico - Código TC- 503.17.A.
Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 se fará em cargos previstos no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os eleitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimento e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas no art. 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Superintendente.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos da Série de Classes de Técnico em Desenvolvimento Econômico será exigido o certificado de aprovação em curso de pós-graduação universitária específico de “Desenvolvimento Econômico”.
Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da SUDENE serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.
Art. 8º O Superintendente da SUDENE expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo, técnico e técnico-auxiliar, cujo direito foi assegurado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observando em cada caso o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto, as norma e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. Aplica-se ao funcionário Técnico especializado da SUDENE, quando no exercício de atividades Técnico-científica ou de pesquisas o disposto no art. 15 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, observados os limites percentuais do art. 50 e demais disposições do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 1960.
Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE concederá a gratificação de que trata êste artigo mediante portaria, com vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 11. As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da SUDENE, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Celso Furtado