DECRETO Nº 51.646, de 27 de dezembro de 1962.
Baixa Normas Técnicas Especiais sôbre Tuberculose no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o Artigo 3º, item XIV, tendo em vista o disposto na Lei número 2.312, de 3 de setembro de 1954, resolvem baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Tuberculose no País, de acôrdo com os artigos 24 e seus parágrafos e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo,
Decreta:
Art. 1º A luta contra a tuberculose visa a combater as fontes de infecção, evitar o contágio e proteger os sãos.
Art. 2º A fim de combater as fontes de infecção, a autoridade sanitária procurará descobrir precocemente o maior número possível de casos, obedecendo à seguinte orientação:
a) promover, por meio de intensa a continuada educação sanitária da população a prática de exames periódicos de saúde;
b) atrair para os exames periódicos de saúde, com regularidade, os grupos de população com mair o risco de adoecimento, particularmente os comunicantes e outros grupos de população de maior interêsse epidemiológico;
c) proporcionar, gratuitamente, através de dispensário, facilidade para os exames periódicos de saúde;
d) incentivar a colaboração dos médicos clínicos no sentido de obter a notificação nos casos suspeitos ou confirmados, oferecendo-lhes recursos necessários ao pronto e completo esclarecimento do diagnóstico;
e) prover a hospitalização dos contagiantes e estabelecer normas profilático para os não hospitalizados;
f) proporcionar, os meios necessários ao tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais, especializados (dispensários e hospitais), ou em cooperação com instituições privadas e médicos clínicos em geral;
g) providenciar e estimular o emprêgo oportuno e correto dos modernos recursos terapêuticos, particularmente no tratamento precoce da tuberculose, tendo em vista o mais pronto e seguro restabelecimento do doente e a maior redução possível da transmissilidade da doença.
h) estabelecer estreita cooperação entre dispensários e hospitais de tuberculose, procurando restringir a hospitalização nos casos que dela não prescindam, segundo técnicas e critérios de prioridade ajustados às condições epidemiológicas;
i) fazer, após o término do tratamento, seguimento dos casos com o objetivo de contrôle de cura;
j) promover e favorecer, através dos órgãos próprios, públicos ou privados, a ação social complementar do tratamento, visando a proteger o indivíduo até sua reintegração na sociedade;
k) incentivar a luta contra a tuberculose bovina.
Art. 3º Com o objetivo de evitar o contágio, a autoridade sanitárias, além das medidas previstas no artigo 2º, deverá promover, por todos os meios adequados, a educação sanitária da população, procurando conduzi-la à prática de medidas individuais de defesa contra a infecção.
Art. 4º No sentido de proteger os são, além das medidas previstas no artigos 2º e 3º, cumpre prevenir a infecção, nos indivíduos não infectados, por meio de da imunização e evitar o aparecimento da doença, nos já infectados, por meio de recursos de comprovada eficácia.
Art. 5º As instituições que de qualquer forma, tenha como objetivo a luta contra a tuberculose, ficam obrigadas ao registro no Serviço Nacional de Tuberculose, e em outros serviços oficiais de tuberculose de âmbito estadual; sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária e a prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 6º A autoridade sanitária deve empenha-se pelo entendimento entre organizações públicas e privadas, civis e militares, no sentido de estabelecer a mais ampla cooperação na luta contra a tuberculose.
Art. 7º Os serviços de tuberculose empenha-se-ão no preparo de pessoal técnico e auxiliar especializado, indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º A autoridade sanitária deverá realizar e estimular a pesquisa científica, no sentido de esclarecimento de problemas de interêsse na luta contra a tuberculose.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Eliseu Paglioli