decreto nº 51.648, de 29 de dezembro de 1962.

Fixa distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1962.

O PRESINDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIENTE CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do art. 37, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º São os efeitos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em Cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos

Armas

Funções gerais QEMG e QSG

Funções privativas

Efetito previsto por pôsto

Coronel

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ....................................................................

Artilharia .....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

110

47

69

6

-

39

35

23

20

1

340

Ten.Cel.

 

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ....................................................................

Artilharia .....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

160

97

91

22

-

118

36

62

51

8

665

Major

 

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ..................................................................

Artilharia .....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

356

187

150

-

-

245

123

173

93

18

1.345

Capitão

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ....................................................................

Artilharia .....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

234

104

465

97

-

616

228

366

205

30

2.345

1º Ten.

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ....................................................................

Artilharia .....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

66

48

92

78

-

520

194

294

166

5

1.463

2º Tem.

 

Infantaria ....................................................................

Cavalaria ....................................................................

Artilharia ....................................................................

Engenharia ................................................................

Comunicação .............................................................

-

-

-

-

-

180

114

122

63

34

Variável

(Lei nº 2.391, de 7 de janiero de 1959).

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1962.

Brasília, 29 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Amaury Kruel