decreto nº 51.648, de 29 de dezembro de 1962.
Fixa distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1962.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIENTE CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do art. 37, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efeitos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em Cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos | Armas | Funções gerais QEMG e QSG | Funções privativas | Efetito previsto por pôsto |
Coronel | Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | 110 47 69 6 - | 39 35 23 20 1 | 340 |
Ten.Cel.
| Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | 160 97 91 22 - | 118 36 62 51 8 | 665 |
Major
| Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................. Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | 356 187 150 - - | 245 123 173 93 18 | 1.345 |
Capitão | Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | 234 104 465 97 - | 616 228 366 205 30 | 2.345 |
1º Ten. | Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | 66 48 92 78 - | 520 194 294 166 5 | 1.463 |
2º Tem.
| Infantaria .................................................................... Cavalaria .................................................................... Artilharia .................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. | - - - - - | 180 114 122 63 34 | Variável (Lei nº 2.391, de 7 de janiero de 1959). |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1962.
Brasília, 29 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Amaury Kruel